TJMA - 0003080-11.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 09:07
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 16:51
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MIRANDA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-11.2017.8.10.0102 Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A) Apelado : Maria Rosilene Miranda Dos Santos Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia válida do contrato assinado nem comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 11:29
Juntada de petição
-
13/02/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 08:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 12:19
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2022 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
01/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817095-65.2022.8.10.0040
Maria de Lurdes da Silva Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:09
Processo nº 0802988-53.2022.8.10.0060
Fabiola Pereira da Costa
Hallison Pereira da Costa
Advogado: Thauana Pereira Medeiros Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 14:38
Processo nº 0817095-65.2022.8.10.0040
Maria de Lurdes da Silva Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 11:58
Processo nº 0800097-19.2022.8.10.0138
Francisca Lopes Ferreira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 13:22
Processo nº 0800097-19.2022.8.10.0138
Francisca Lopes Ferreira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2025 15:50