TJMA - 0817095-65.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:34
Baixa Definitiva
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08/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2024 17:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2024 16:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:39
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 10:34
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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29/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA LIMA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 23:30
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/12/2023 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA LIMA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N 0817095-65.2022.8.10.0040 EMBARGANTE:MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA ADVOGADO:WAIRES TALMON DA COSTA JUNIOR (OAB/MA 12.234) EMBARGADO:BANCO PAN S.A ADVOGADO:GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 01:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N 0817095-65.2022.8.10.0040 APELANTE:MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA ADVOGADO:WAIRES TALMON DA COSTA JUNIOR (OAB/MA 12.234) APELADO:BANCO PAN S.A ADVOGADO:GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA em face de BANCO PAN S.A., irresignado com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Civel da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.Julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O apelante alega, em suas razões recursais que o TED acostado aos autos pode ser facilmente adulterado,assim como,que a mera juntada de contrato mutuo aos autos não comprova recebimento do valor(id 25468874) Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões(id 25468878) Recebido o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo (id 26697743).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo de LAVRA do Dr.
TEODORO PERES NETO ,deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. .(id 27388001) É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Inicialmente o requerido trouxe aos autos alegações acerca de suposta falta de interesse de agir por carência de previa tentativa de resolução administrativa,assim como,tenta impugnar o direito de justiça gratuita do autor.
Da Inépcia por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo Ressalto que a parte não pode ser compelida a tentativa de resolução do litígio na via consensual, antes de ingressar com a demanda judicial, porquanto tal situação afronta o postulado constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. (...).
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;.
Desse modo, salvo raras exceções previstas no texto constitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o julgador não pode exigir, como condição para o regular processamento da demanda, a juntada de requerimento administrativo para solução consensual da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
I - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (TJMA – Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0800605-82.2019.8.10.0036, Primeira Câmara Cível, relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 30/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800540-87.2019.8.10.0036, Quinta Câmara Cível, relator Des.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, ementário em 30/04/2020) Assim, consoante o posicionamento jurisprudencial dominante, resta incontroverso que o interessado em provocar o Poder Judiciário, em função de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a buscar possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, de forma que é descabido alegação de falta de interesse pela razão pugnada Da impugnação da justiça gratuita.
Em contestação o banco impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
Para a não concessão, o réu tem que demonstrar de maneira inequívoca que o autor possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
REsp 1023791 SP 2016/0304627-6 Considerando que o Banco impugnante não demonstrou a capacidade financeira do Autor, mantenho a concessão de justiça gratuita ao Autor deferida pelo juízo de 1º grau.
Do mérito.
Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelada.
Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado, alegando desconhecer o contrato ora vergastado.
Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pela apelada e documento denominado TED.
Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades.
Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
Na singularidade do caso, verifico que o apelado não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a cliente solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 3.107,58. (três mil cento e sete reais e cinquenta e oito centavos), alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Ressalto que o documento denominado TED(id 25468855) carreado aos autos pelo banco não serve para comprovar o crédito, por ser documento produzido unilateralmente e sem número de autenticação.
Com efeito, o apelante deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelada.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelante é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse cenário,entendo que o quantum indenizatório pleiteado pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 322630301-8 ., sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:57
Conhecido o recurso de MARIA DE LURDES DA SILVA LIMA - CPF: *29.***.*93-87 (APELANTE) e provido
-
14/07/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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