TJMA - 0817241-09.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:31
Juntada de petição
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 06/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRE PAULO PUPO ALAYON em 06/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:37
Juntada de petição
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28/05/2025 12:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:07
Indeferido o pedido de LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA - CNPJ: 03.***.***/0001-72 (REU)
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09/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:50
Juntada de petição
-
14/04/2025 11:00
Juntada de termo de juntada
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09/04/2025 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:54
Juntada de termo
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21/03/2025 19:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2025 19:16
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2025 21:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:19
Juntada de termo
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07/06/2024 18:04
Juntada de petição
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28/05/2024 19:09
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 14:41
Juntada de petição
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01/03/2024 19:16
Juntada de contestação
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01/03/2024 18:50
Juntada de contestação
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07/02/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 20:28
Juntada de contestação
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10/01/2024 17:10
Juntada de juntada de ar
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14/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de COOPERGRACAS - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOSSA SENHORA DAS GRACAS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817241-09.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros REQUERIDA(S): ANDRE PAULO PUPO ALAYON e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e COOPERGRACAS - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOSSA SENHORA DAS GRACAS, por seu advogado WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715, para tomar(em) conhecimento da Decisão de ID 93250275: DECISÃO: Vistos estes autos.
Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, os autores requerem a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de suspender a exigibilidade de contrato firmado com advogados com o fim de impedir pedidos em feitos judiciais e cobranças extrajudiciais.
APRECIO PEDIDO.
Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
Ademais, em sendo apresentada a probabilidade do direito e o perigo de dano, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide.
De fato, no caso, não há que se falar em probabilidade do direito, vez que num primeiro momento não apresentado fundamento robusto para a suspensão da exigibilidade.
A não verificação de condições contratuais é matéria controvertida que deverá ser examinada por cada magistrado nos feitos em que houver pedidos dos Demandados.
Diga-se, ainda, que não afasta a exigibilidade do crédito o mero ajuizamento de ação pretendendo a declaração de sua inexistência.
Por fim, nesse momento, parece bastante questionável o impedimento de qualquer socorrer-se ao Judiciário com o fim de procurar proteger aquilo que entende ser seu direito.
Sobre o perigo de dano, também não verifico a sua presença, eis que qualquer pedido dos Demandados em feitos judiciais serão apreciados pelo magistrado competente sobre a sua adequação ou não.
Eventual decisão prejudicial pode ser combatida pelo recurso competente, como sabido.
Não verifica-se então qualquer dano nessas hipóteses.
Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira desses fundamentos, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Precluso o prazo recursal, proceda-se a citação dos Demandados, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a tentativa de conciliação entre as partes..
Intime-se.
Imperatriz, 26 de maio de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Imperatriz-MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
30/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 15:57
Juntada de termo de juntada
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23/05/2023 15:50
Juntada de termo de juntada
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17/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:40
Juntada de termo
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17/05/2023 16:36
Juntada de termo de juntada
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817241-09.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros REQUERIDA(S): ANDRE PAULO PUPO ALAYON e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros, por seu advogado DR.
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ANDRE PAULO PUPO ALAYON e outros (2) por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Cuida-se de ação manejada por AIMAR – Agroindustrial do Maranhão S.A em face de André Paulo Pupo Alayon.
Observa-se que após suspeição dos magistrados de varas cíveis desta comarca, fui designada para presidir o presente feito por meio da Portaria -CGJ - 56842022.
Estabelece o art. 145, §1º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Desse modo, declaro-me suspeita para atuar neste feito, bem como nos que a ele são correlatos.
Nessa linha, oficie-se a sua Excelência o Corregedor-Geral de Justiça, com cópia da presente decisão, a fim de que seja designado outro magistrado para presidir este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza titular da 1ª Vara da Família Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível GEISA COBAS XAVIER Mat. 112490 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
12/04/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:18
Declarada suspeição por Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia
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28/03/2023 19:11
Juntada de petição
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21/01/2023 18:11
Decorrido prazo de LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA em 15/12/2022 23:59.
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21/01/2023 18:11
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 15/12/2022 23:59.
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21/01/2023 18:11
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:17
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:17
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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09/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:00
Juntada de termo
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09/01/2023 09:59
Juntada de termo de juntada
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07/01/2023 14:09
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 10/10/2022 23:59.
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07/01/2023 14:09
Decorrido prazo de ANDRE PAULO PUPO ALAYON em 10/10/2022 23:59.
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07/01/2023 14:08
Decorrido prazo de LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA em 10/10/2022 23:59.
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07/01/2023 14:08
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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13/12/2022 16:17
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817241-09.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros REQUERIDA(S): ANDRE PAULO PUPO ALAYON e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ANDRE PAULO PUPO ALAYON e outros (2) por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Cuida-se de ação manejada por AIMAR – Agroindustrial do Maranhão S.A em face de André Paulo Pupo Alayon.
Observa-se que após suspeição dos magistrados de varas civeis desta comarca, fui designado para presidir o presente feito por meio da Portaria 47372022– CGJ.
Estabelece o art. 145, §1º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Desse modo, declaro-me suspeito para atuar neste feito, bem como nos que a ele são correlatos.
Nessa linha, oficie-se a sua Excelência o Corregedor-Geral de Justiça, com cópia da presente decisão, a fim de que seja designado outro magistrado para presidir este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 09 de Novembro de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara de Família Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível -
21/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:10
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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09/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:49
Juntada de termo
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30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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25/10/2022 08:49
Juntada de termo de juntada
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14/10/2022 20:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817241-09.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros REQUERIDA(S): ANDRE PAULO PUPO ALAYON e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ANDRE PAULO PUPO ALAYON e outros (2) por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se ação ajuizada por AIMAR – Agroindustrial do Maranhão S.A em face de André Paulo Pupo Alayon.
Este magistrado foi designado para presidir o presente feito por meio da Portaria 4.126/2022 - CGJ.
Estabelece o art. 145, §1º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Desse modo, declaro-me suspeito para atuar neste feito, bem como nos que a ele são correlatos.
Oficie-se Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia da presente decisão, a fim de que seja designado outro magistrado para presidir este processo.
A presente decisão vale como mandado de intimação/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 4 de outubro de 2022.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
10/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:17
Outras Decisões
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27/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:47
Juntada de termo
-
23/09/2022 17:22
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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21/09/2022 11:21
Juntada de termo de juntada
-
16/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 18:48
Juntada de petição
-
04/09/2022 05:29
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:41
Outras Decisões
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23/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:17
Juntada de termo
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22/08/2022 09:13
Juntada de termo de juntada
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22/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817241-09.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros REQUERIDA(S): ANDRE PAULO PUPO ALAYON e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros por seu advogado WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ANDRE PAULO PUPO ALAYON e outros (2) por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Conforme historiam os autos, a presente demanda, a qual este juiz fora designado para atuar em virtude da declaração de suspeição do magistrado Thiago Henrique Oliveira de Ávila, fora distribuída por dependência a um feito processual no qual este magistrado declarara-se suspeito, por motivo de foro íntimo; cumprindo dever de coerência, e, invocando razões de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar, de igual sorte, nos presentes autos.
Oficie-se à Douta Corregedoria-Geral da Justiça, para que designe magistrado apto a atuar no presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível - Portaria-CGJ nº 3530/2022- Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
ARIADNE RIBEIRO SALES Secretária Judicial Substituta da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
19/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
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13/08/2022 14:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 22:01
Juntada de termo de juntada
-
12/08/2022 22:00
Desentranhado o documento
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12/08/2022 21:59
Juntada de termo de juntada
-
10/08/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:27
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817241-09.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 REQUERIDO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON e outros (2) Vistos estes autos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de feito oriundo da 3ª Vara Cível.
Ocorre que a competência para apreciar a matéria nestes autos é exclusiva do Juízo que proferiu a decisão de 1º grau.
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme a petição.
Portanto, a competência é da 3ª Vara Cível e, por essa razão, declaro a incompetência desta Vara, determinando a remessa dos presentes autos ao foro competente, 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, através de redistribuição.
P., registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 14:14
Declarada incompetência
-
01/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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