TJMA - 0802045-72.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 14:53
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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24/09/2022 05:31
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 05:31
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 05:31
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802045-72.2022.8.10.0058 Ação Declaratória de Inexistência de Débito e outros Requerente: Joaquim Pereira Neto Junior Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de fazer c/c Pedido de Liminar e Danos Morais promovida por Joaquim Pereira Neto Junior em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, todos qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial- id 72779061.
Certidão de que a parte autora não se manifestou - id 76081636.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida no despacho de id 72779061,já que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, muito menos a comprovação de hipossuficiência da parte atuora embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 76081636.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:32
Indeferida a petição inicial
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14/09/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802045-72.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAQUIM PEREIRA NETO JUNIOR Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, CARLOS ALBERTO PEREIRA LESSA FILHO - MA11203, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0802045-72.2022 .8.10.0058 DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de agosto de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 17:23
Declarada incompetência
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08/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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