TJMA - 0815327-95.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:50
Juntada de petição
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10/01/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:26
Juntada de petição
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04/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:44
Juntada de petição
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17/03/2024 08:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 03:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:48
Outras Decisões
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10/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:12
Juntada de petição
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30/10/2022 23:36
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:36
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 16/09/2022 23:59.
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20/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:36
Juntada de petição
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17/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:56
Juntada de petição
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09/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2022 12:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/04/2022 17:26
Juntada de petição
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05/04/2022 17:23
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815327-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 REPRESENTADO: C DE M LIMA CONFECCAO E TRANSPORTE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA10597 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a advogada exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA, de acordo com o despacho Id 58959366.
São Luís, 02 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/04/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:00
Decorrido prazo de MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON em 10/03/2022 23:59.
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04/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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04/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
04/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:11
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 10:53
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 08:55
Juntada de petição
-
23/11/2021 20:55
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815327-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 REU: C DE M LIMA CONFECCAO E TRANSPORTE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA10597 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A advogada do credor fiduciário requereu o cumprimento de sentença, relativamente aos honorários sucumbenciais, e o autor a baixa das restrições judiciais sobre o veículo alienado.
O Decreto-Lei 911/1969 prevê que o preço da venda deve ser aplicado no pagamento de crédito e das despesas decorrentes.
Incluem-se nestas despesas os honorários advocatícios.
Destarte, INTIME-SE a advogada requerente para no prazo de 15 (quinze) dias úteis completar o requerimento instruindo com o extrato do leilão extrajudicial do veículo apreendido pelo banco, contendo o preço da arrematação, possibilitando aferir se foi insuficiente para o pagamento dos honorários.
Considerando a apreensão e consolidação da posse do bem, DEFIRO a baixa das restrições judiciais registradas pelo juízo no cadastro do veículo alienado fiduciariamente.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/11/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:31
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:38
Juntada de petição
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05/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815327-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A REU: C DE M LIMA CONFECCAO E TRANSPORTE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA10597 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o advogado exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:49
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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01/11/2021 10:28
Juntada de petição
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18/10/2021 11:59
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:11
Decorrido prazo de MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815327-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A REU: C DE M LIMA CONFECCAO E TRANSPORTE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA10597 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de C DE M LIMA CONFECÇÃO E TRANSPORTE LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a presente ação de busca e apreensão aduzindo, em suma, a ausência de pagamento das prestações avençadas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária a partir da parcela nº 29, vencida em 13/12/2019.
Afirmou que foi objeto de alienação fiduciária o seguinte bem: veículo Chevrolet Celta 1.0, 2013/2014, cor prata, placa AXJ9195, chassi 9BGRP48F0EG155205.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, juntando os documentos de ID 31401083 a 31401105.
Instado a regularizar sua representação processual, o autor efetuou tal medida no ID 32610427.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 32663553), o Oficial de Justiça apreendeu o bem (ID certidão de ID 34746696), mas não e citou/intimou a parte ré, conforme certificado no ID 34746698.
No despacho ID 39703306, foi ordenado à parte autora que informasse novo endereço, o que restou atendido no petitório ID 45239268.
Expedida nova carta de citação após o pagamento das custas pelo requerente, o AR retornou assinado (ID 50960592).
Não houve oferecimento de contestação nem purgação da mora, consoante certificado no ID 52579927, motivo pelo qual os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, eis que a demandada, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Verificada a revelia na espécie, dela decorrem o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, II, CPC.
Pois bem.
O pleito inaugural encontra-se embasado nos elementos de prova exigidos por lei, tendo sido devidamente cumprida a liminar.
Destaque-se que o pedido de busca e apreensão se encontra fundado no Decreto-Lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando instruída a inicial com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e planilha indicativa do débito.
Compulsando os autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao requerente, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia.
Frise-se, ainda, que o e.
Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555), o que também não seria a hipótese dos autos devido à amplitude da inadimplência contratual.
In casu, a parte ré incorreu em mora a partir da parcela nº 29 (de um total de 48 prestações), vencida em 13/12/2019, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Devidamente fundamentada, passa-se ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Determino, por conseguinte, a retirada da restrição do veículo no sistema RenaJud, nos termos do art. 3º, §10, inciso II, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se, atentando para a regra específica do art. 346 do CPC.
São Luís, 15 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/09/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:18
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 15:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 11:41
Decorrido prazo de C DE M LIMA CONFECCAO E TRANSPORTE LTDA - ME em 10/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:48
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 15:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/06/2021 20:54
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:53
Juntada de Ato ordinatório
-
11/06/2021 16:19
Juntada de petição
-
11/06/2021 01:59
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:27
Juntada de petição
-
27/05/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:53
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 15:32
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 14:45
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:39
Juntada de petição
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16/04/2021 12:09
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815327-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: C DE M LIMA CONFECCAO E TRANSPORTE LTDA - ME Advogado do(a) REU: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA10597 DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que houve a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, contudo, não restou efetivada a citação da parte ré no momento do cumprimento da liminar (ID 34746698).
Regularmente intimada para conhecer do resultado da pesquisa acerca de endereços do réu realizada na Base de Dados da Receita Federal, conforme postulado, a parte autora quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 43935562.
A citação é ato essencial ao processamento da demanda com a estabilização da relação processual, de modo que é inócuo manter o processo por longo tempo sem que o autor promova esse ato.
A ausência da citação por ineficiência da parte autora em promovê-la compromete pressuposto processual de desenvolvimento, vindo a acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do requerido, único ato processual faltante para que se proceda ao julgamento da lide, sob pena de extinção do processo, determinação de devolução do veículo apreendido e possível resolução em perdas e danos.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/04/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 03:12
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815327-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: C DE M LIMA CONFECCAO E TRANSPORTE LTDA - ME Advogado do(a) REU: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA10597 ATO ORDINATÓRIO: Considerando a realização da pesquisa, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte autora para conhecer do seu resultado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, conforme determinado retro.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
05/03/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 19:06
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:23
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 14:30
Juntada de petição
-
20/01/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815327-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: C DE M LIMA CONFECCAO E TRANSPORTE LTDA - ME Advogado do(a) REU: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA10597 DESPACHO Vistos em correição.
Requereu o autor na petição de ID 39955463 a realização de diligências junto à base de dados da Receita Federal, a fim de obter o endereço do réu para citação.
Importante registrar que, no caso de órgãos e instituições que disponibilizam o acesso a sistemas interligados com o Poder Judiciário, não se revela óbice ao deferimento do pleito em razão do ínfimo impacto que tal diligência ocasionaria, sendo a consulta realizada diretamente pelo juiz.
Desse modo, DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços do réu na base de dados da Receita Federal, através do sistema InfoJud.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações ao citado órgão, na forma do item 4.25 da Tabela IV, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009.
Cumprida a diligência, determino a realização das pesquisas e, em seguida, a intimação do autor para conhecer do seu resultado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir no feito, informando endereço distinto se o houver obtido por meios próprios, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento (art. 485, IV do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/01/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:21
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815327-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: C DE M LIMA CONFECCAO E TRANSPORTE LTDA - ME Advogado do(a) REU: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA10597 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos em correição.
Requereu a parte autora, através da petição de ID 39250048, o desbloqueio do veículo objeto da lide.
Assim, conforme a dicção do art. 3º, §9º e §10, II do Decreto-Lei nº 911/69 e considerando a apreensão do veículo noticiada pelo Oficial de Justiça na certidão de ID 34746696, defiro o pedido, determinando o desbloqueio do bem via sistema Renajud.
No mais, tendo em vista a certidão de ID 34746698, em que o Oficial de Justiça informa que não procedeu à citação do demandado em razão de não ter encontrado o número do imóvel descrito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação requerido, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento (art. 485, IV do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/01/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 06:11
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 11:38
Juntada de petição
-
25/11/2020 01:19
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 03:12
Decorrido prazo de C DE M LIMA CONFECCAO E TRANSPORTE LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2020 22:05
Juntada de diligência
-
04/08/2020 02:23
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 01:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:03
Juntada de petição
-
27/05/2020 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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