TJMA - 0841586-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMILA VIANA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:58
Juntada de petição
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14/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:57
Juntada de petição
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27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CAMILA VIANA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:03
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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21/08/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/08/2024 15:27
Conciliação infrutífera
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21/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:14
Juntada de diligência
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20/08/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:14
Juntada de diligência
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18/08/2024 19:43
Recebidos os autos.
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18/08/2024 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/07/2024 22:01
Juntada de petição
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30/07/2024 18:19
Juntada de petição
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30/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:02
Juntada de Mandado
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26/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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25/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/07/2024 11:05
Recebidos os autos.
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25/07/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/06/2024 19:06
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 00:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:11
Juntada de contestação
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES GONCALVES em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:29
Juntada de petição
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19/03/2024 13:15
Juntada de juntada de ar
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09/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:13
Juntada de petição
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02/02/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 13:03
Juntada de Mandado
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25/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:26
Juntada de petição
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23/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 21:39
Juntada de petição
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31/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2023 04:43
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:43
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:43
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:42
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:18
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841586-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506 REU: RAFAELA FERNANDES GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta devolvida pelo correio (ID nº 92597111), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
19/07/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 21:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:05
Juntada de termo
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10/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841586-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506 REU: RAFAELA FERNANDES GONCALVES DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de citação da requerida, conforme Certidão de ID 81855957, bem como considerando a manifestação da parte autora pela citação da requerida no endereço indicado em petição de ID 83979051, REITERO os termos do Despacho de ID 79754913 e, com fulcro no art. 335, I do Código de Processo Civil, DETERMINO A CITAÇÃO da REQUERIDA no seguinte endereço: Rua 06, n° 06, habitado - bairro COHEBE SACAVEM, em São Luís-MA.
Este despacho servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/04/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:10
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:10
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:10
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:10
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:09
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 03/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:13
Juntada de petição
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15/01/2023 13:55
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 23:51
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:00
Juntada de termo
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04/12/2022 06:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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30/11/2022 15:14
Juntada de petição
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24/11/2022 18:03
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 19/09/2022 23:59.
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24/11/2022 18:03
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 19/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 18:03
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 19/09/2022 23:59.
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23/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841586-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMIA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506 REU: RAFAELA FERNANDES GONCALVES DESPACHO Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 186, § 3º do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Gratuidade de Justiça concedida à autora em decisão do Agravo de Instrumento nº 0821219-17.2022.8.10.0000 Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/11/2022 03:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 03:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:13
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841586-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506 REU: RAFAELA FERNANDES GONCALVES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID74372190), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora é autônoma, tendo juntado nos autos tão somente documentos referentes à condição de pescadora, além de um comprovante de saldo bancário, deixando assim, de comprovar seus rendimentos mensais, conforme evidencia o documento de ID74372196, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 25 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:11
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:06
Juntada de petição
-
15/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:17
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:16
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:55
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841586-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMIA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15743, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16506 REU: RAFAELA FERNANDES GONCALVES DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 26 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/08/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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