TJMA - 0800825-18.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:37
Decorrido prazo de PLACIDO SAMPAIO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:30
Juntada de petição
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09/10/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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09/10/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
09/10/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800825-18.2021.8.10.0131 Autor(a):IVANETE GONCALVES DE ARAUJO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a):Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:18
Juntada de decisão
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15/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2023 18:03
Juntada de Ofício
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06/06/2023 03:51
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:00
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800825-18.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANETE GONCALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, quinta-feira, 11 de maio de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
11/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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06/01/2023 03:33
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/11/2022 23:59.
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09/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:45
Juntada de apelação
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12/10/2022 16:03
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 16:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800825-18.2021.8.10.0131 AUTOR: IVANETE GONCALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por IVANETE GONCALVES DE ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Contestação apresentada pelo requerido em ID 74513644.
Réplica em ID 77327453. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Prima facie, cumpre analisar a preliminar arguida pela requerida de ilegitimidade passiva, vez que o empréstimo questionado na presente demanda teriam sido realizado por empresa distinta.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à requerida em sua manifestação, pois, conforme consta nos documentos acostados na inicial o emréstimo questionado pela autora na presente demanda, a saber, contrato de n 003420191 no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) realizado no dia 03 de março de 2021, teria sido realizado junto à empresa Banco Mercantil do Brasil, como a própria demandante aponta em sua inicial.
Considerando que o empréstimo foi realizado por empresa distinta da empresa requerida e que não faz parte do seu grupo econômico, o Banco do Brasil S/A, parte requerida na presente lide, é pessoa ilegitima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Deste modo resta claro a ilegitimidade passiva do presente feito, de modo que a extinção da demanda é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI.
Ex positis, nos termos do Art. 485, VI do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque– MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
06/10/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 06:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:03
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:14
Decorrido prazo de IVANETE GONCALVES DE ARAUJO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:33
Juntada de contestação
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05/08/2022 12:58
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800825-18.2021.8.10.0131 AUTOR: IVANETE GONCALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
03/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
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13/06/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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