TJMA - 0800825-18.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800825-18.2021.8.10.0131 Autor(a):IVANETE GONCALVES DE ARAUJO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a):Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/08/2023 17:18
Baixa Definitiva
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25/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de IVANETE GONCALVES DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 18:14
Juntada de petição
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05/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:46
Conhecido o recurso de IVANETE GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *21.***.*77-21 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:04
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800825-18.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANETE GONCALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, quinta-feira, 11 de maio de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800825-18.2021.8.10.0131 AUTOR: IVANETE GONCALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por IVANETE GONCALVES DE ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Contestação apresentada pelo requerido em ID 74513644.
Réplica em ID 77327453. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Prima facie, cumpre analisar a preliminar arguida pela requerida de ilegitimidade passiva, vez que o empréstimo questionado na presente demanda teriam sido realizado por empresa distinta.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à requerida em sua manifestação, pois, conforme consta nos documentos acostados na inicial o emréstimo questionado pela autora na presente demanda, a saber, contrato de n 003420191 no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) realizado no dia 03 de março de 2021, teria sido realizado junto à empresa Banco Mercantil do Brasil, como a própria demandante aponta em sua inicial.
Considerando que o empréstimo foi realizado por empresa distinta da empresa requerida e que não faz parte do seu grupo econômico, o Banco do Brasil S/A, parte requerida na presente lide, é pessoa ilegitima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Deste modo resta claro a ilegitimidade passiva do presente feito, de modo que a extinção da demanda é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI.
Ex positis, nos termos do Art. 485, VI do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque– MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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