TJMA - 0800149-32.2021.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 07:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:18
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:37
Juntada de petição
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01/06/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 08:57
Recebidos os autos
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31/05/2023 08:56
Juntada de decisão
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13/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2022 15:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:15
Juntada de apelação cível
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17/08/2022 21:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:33
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:10
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800149-32.2021.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Antonio da Costa Marques Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° *50.***.*10-53 no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos em expediente de nº 45644281 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 46356448.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). 3 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1 – Da Prejudicial de Prescrição No que diz respeito à alegada ocorrência de prescrição trienal, cabível esclarecer que incide à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o prazo quinquenal ao feito.
Dito isso, considerando que a ação foi ajuizada em 23/02/2021, e o alegado desconto indevido iniciou em 2017, não há que se falar em prescrição. 3.2 – Da Preliminar de Ausência de Hipossuficiência Financeira Afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o requerente declarou, na própria petição inicial, sua condição de miserabilidade, ato que gera presunção relativa de veracidade. É certo que a presunção criada a partir dessa informação não é absoluta, pois o requerido, mediante fundadas razões e desconhecidas do juízo, poderia elidi-la.
Contudo, conforme se observa, tal presunção não fora afastada, descabendo qualquer indeferimento do benefício. 4 - MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia em torno da real natureza do contrato firmado entre as partes, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito, ainda que na modalidade consignada.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Sobre a operação financeira denominada "cartão de crédito consignado", constata-se que tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Essa modalidade de operação financeira se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal, como ocorrera no caso concreto.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia dos termos de adesão aos contratos de cartões de crédito consignados desencadeadores dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, os quais contêm assinatura, acompanhados da cópia dos documentos pessoais da parte autora (id. 45644285), fazendo prova das contratações.
Vale registrar que não houve impugnação.
Verifica-se, portanto, preenchimento dos contratos com expressa anuência da parte promovente, diferentemente do que esta alega na peça exordial.
Ademais, no caso em comento, o banco réu comprovou, através de documentos colacionados aos autos, que fora realizado saque no valor de R$ 1.031,89 (mil e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) – id. 45644285 (pág. 07), mediante a realização de depósito na conta-corrente de titularidade do autor.
Ou seja, o valor disponibilizado em conta da autora foi comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança corresponde àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º VIII, do CDC.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO. Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, eis que decorre do caderno processual que o (a) autor (a) fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente que fora realizado após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR supracitado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-13.2016.8.10.0001 -SÃO LUÍS.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o consumidor firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo de R$ 1.500,00, mas diversos saques de diversos valores, cujo pagamento dava-se, com autorização expressa, através de descontos na remuneração do recorrente; II - como bem destacado pelo juízo a quo, "sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso"; III - apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º VIII, do CDC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original).
Note-se, portanto, que os descontos dos valores no benefício previdenciário da parte reclamante são devidos, ante a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.".
Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates.
In casu, a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, ajustando o desconto em folha das parcelas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que o reclamante foi constrangido a realizar contrato de cartão de crédito consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes.
Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade o negócio jurídico. 5 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que concedo os benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022.
A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
03/08/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 18:18
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
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02/03/2022 21:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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24/01/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 08:45
Juntada de petição
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08/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:23
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 11:46
Juntada de petição
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18/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:37
Juntada de contestação
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13/04/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:29
Juntada de protocolo
-
23/02/2021 17:18
Juntada de petição
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23/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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