TJMA - 0801161-28.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 13:06
Decorrido prazo de CESAR MELONIO em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:06
Decorrido prazo de CESAR MELONIO em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801161-28.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CESAR MELONIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial. Destarte, a ausência de comprovante de endereço nesta Comarca, motiva a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro/MA, 21 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/09/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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04/09/2022 06:22
Decorrido prazo de CESAR MELONIO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:31
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801161-28.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CESAR MELONIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. O autor juntou comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro não identificado nos autos. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante atualizado de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de logo antes da propositura da ação. A inércia da parte requerente redundará na extinção do processo. Com a juntado do documento ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 08 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 20:18
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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