TJMA - 0800449-95.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:56
Juntada de petição
-
13/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:06
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:47
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA VALE em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800449-95.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BEZERRA DA SILVA VALE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, CICERA ALVES SILVA - MA20911 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos.
Senador La Rocque/MA, 17 de agosto de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
17/08/2023 23:01
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 20:47
Juntada de petição
-
11/05/2023 17:26
Juntada de petição
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04/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:05
Juntada de termo
-
04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CICERA ALVES SILVA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 19:54
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:42
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA VALE em 08/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:51
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 06:33
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800449-95.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MARIA BEZERRA DA SILVA VALE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, CICERA ALVES SILVA - MA20911 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que no pedido de cumprimento de sentença estão sendo executados os honorários do advogado, determino a intimação do credor dos honorários para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante (TJ-SP - AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017).
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
04/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:10
Juntada de termo
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23/03/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2023 11:19
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Processo: 0800449-95.2022.8.10.0131 Autor: MARIA BEZERRA DA SILVA VALE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, CICERA ALVES SILVA - MA20911 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade.
Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE -
23/01/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:01
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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19/01/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA VALE em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA VALE em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800449-95.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA BEZERRA DA SILVA VALE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, CICERA ALVES SILVA - MA20911 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA BEZERRA DA SILVA VALE em face de BANCO BRADESCO S.A..
Contestação apresentada em ID 71557165.
Réplica devidamente apresentada em ID. 73498419.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 65320169), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposta cobrança intitulado por “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do o TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica o “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme os extratos bancários acostos em ID. 65320169.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a o “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”,; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a o “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque -
25/10/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 08:44
Juntada de petição
-
08/08/2022 07:53
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800449-95.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BEZERRA DA SILVA VALE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, CICERA ALVES SILVA - MA20911 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 4 de agosto de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
04/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:53
Juntada de contestação
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07/06/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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