TJMA - 0800869-18.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:57
Baixa Definitiva
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23/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/06/2023 23:59.
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10/06/2023 17:06
Juntada de petição
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31/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0800869-18.2021.8.10.0105 Apelante : Ana Maria Cardoso da Costa Advogado : Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508-A) Apelado : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª TESE.
ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA EM PARTE (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA).
I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Em que pese o apelado não ter apresentado documento comprobatório da relação contratual, verifica-se que os descontos referentes ao contrato impugnado tiveram início no mês de novembro de 2018 e foram excluídos dias depois, o que leva a concluir que a apelante não sofreu a alegada dedução nos seus vencimentos, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V.
Apelação conhecida e, monocraticamente, provida em parte.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Ana Maria Cardoso da Costa contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID nº 21846421), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A.
Da petição inicial (ID nº 21846407): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 859284463-6, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 21846424): A apelante sustenta que o apelado não comprovou a avença, tampouco o depósito do valor do empréstimo, pelo que requer a reforma da sentença para o julgamento pela total procedência dos pedidos formulados.
Das contrarrazões (ID nº 21846428): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24501007): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
A demanda em apreço encontra-se abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso a tese abaixo transcrita: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte apelante junto ao apelado.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC1.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
Em que pese o apelado não ter apresentado documento comprobatório da relação contratual, verifica-se do documento acostado ao ID 21846408, que o contrato impugnado foi incluído na folha de pagamento da apelante em 08.11.2018 e excluído dias depois, em 26.11.2018, o que leva a concluir que não houve a alegada dedução nos vencimentos da apelante.
No caso, a autora, ora apelante, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, deixando de apresentar documentos que comprovassem a realização dos descontos na sua remuneração.
Importa mencionar que a apelante, apesar de ter livre acesso, deixou de apresentar o único documento hábil a comprovar a ocorrência do desconto, qual seja, o extrato de rendimentos do mês de novembro de 2018.
A propósito do que está sendo analisado, eis o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016.
PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – Na espécie, verifica-se dos autos que o contrato foi lançado e excluído do histórico de consignações da parte consumidora, não tendo sido comprovado a ocorrência de nenhum desconto em sua conta, inexistindo dano moral ou material indenizável.
II – Apelo improvido.(QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802229-23.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ AFASTADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL .SESSÃO DO DIA COM INÍCIO EM 22/03/2022 E FIM EM 29/03/2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800500-15.2021.8.10.0108 (PJE)Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA).
Assim, tendo ocorrido o lançamento e a exclusão do empréstimo do histórico de consignações da apelante, sem a comprovação de desconto na folha de pagamento, inexiste dano moral ou material indenizável, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção ao art. 85 § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
29/05/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:36
Conhecido o recurso de ANA MARIA CARDOSO DA COSTA - CPF: *16.***.*56-07 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:35
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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