TJMA - 0842671-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:07
Juntada de petição
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13/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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31/07/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:19
Juntada de petição
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16/06/2025 17:33
Juntada de petição
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28/05/2025 15:15
Juntada de petição
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27/05/2025 15:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 19:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:59
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para MONITÓRIA (40)
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17/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:39
Juntada de petição
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12/02/2025 13:47
Juntada de petição
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12/02/2025 12:39
Juntada de petição
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22/01/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:11
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2024 14:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:27
Juntada de termo
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10/12/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 20:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 20:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:25
Juntada de petição
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11/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 18:44
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2024 16:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/09/2024 12:52
Juntada de petição
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02/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:22
Juntada de petição
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27/08/2024 06:41
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:16
Juntada de petição
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23/07/2024 16:49
Juntada de termo
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11/07/2024 15:44
Juntada de termo
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11/06/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:37
Juntada de petição
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03/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:49
Juntada de petição
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13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:11
Juntada de petição
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05/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/01/2024 10:38
Juntada de petição
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12/01/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
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03/11/2023 20:45
Juntada de petição
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03/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842671-80.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A Réu: LUIZ HENRIQUE FONTES WANDERLEY ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para tomar conhecimento dos resultados das pesquisas de endereços realizadas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD e para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, conforme Despacho ID 102159920.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
25/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:52
Juntada de termo
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18/10/2023 16:40
Juntada de termo
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:01
Juntada de petição
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29/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842671-80.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A Réu: LUIZ HENRIQUE FONTES WANDERLEY DESPACHO Vistos A parte autora/exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localização do endereço/pesquisa de bens do réu/executado.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte autora/exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas.
Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca.
Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
São Luís, Domingo, 24 de setembro de 2023.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
27/09/2023 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:56
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 12:07
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0842671-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE FONTES WANDERLEY ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente BANCO BRADESCO S/A para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/06/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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08/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FONTES WANDERLEY em 25/04/2023 23:59.
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08/03/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 16:17
Juntada de diligência
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08/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 16:35
Juntada de Mandado
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07/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:11
Juntada de termo
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27/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:23
Juntada de Mandado
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12/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 08:27
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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27/11/2022 05:35
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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27/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0842671-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: B.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: L.
H.
F.
W., com endereço à Rua Portugal, no 133, bairro Vila Palmeira, São Luís/MA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por B.
B.
S. contra L.
H.
F.
W., a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficácia de título executivo.
A parte requerida, embora citada, como se observa no Aviso de Recebimento anexado sob os id 77234211, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, assim como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos, certificado sob o id 79792930, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º do CPC/2015, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
Na forma do art. art. 85, § 1º do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-se a Executada, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.597,24 (doze mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Frise-se que, mesmo não sendo localizado os executados, serão presumidas suas intimações, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Serve o presente como CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível -
07/11/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 12:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FONTES WANDERLEY em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842671-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 12.597,24 (doze mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação a ser cumprido por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
São Luís (MA), data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa.
Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
02/08/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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