TJMA - 0800167-44.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 15:24
Baixa Definitiva
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22/02/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 17:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:24
Decorrido prazo de FELICIO ALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800167-44.2022.8.10.0103 APELANTE: FELICIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados: Dr.
THIAGO MAGALHAES SA - OAB MA20717 APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142- Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
PROCESSUAL CIVIL.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C indenização por danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO PELA IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - O julgamento de mérito pela improcedência do pedido por ausência de prova, sem oportunizar a instrução, ofende o devido processo legal e o princípio da ampla defesa.
II - Apelo prejudicado.
Sentença anulada.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Felicio Alves de Oliveira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Olho Dágua das Cunhãs, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O autor narrou na inicial que foi celebrado em seu no seu nome o Contrato de Empréstimo nº 801464016 junto ao Banco demandado, o qual afirmou não ter efetuado e vinha sendo descontado dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de inexistência de vínculo, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos.
O Banco apresentou contestação alegando a validade da contratação destacou que o contrato é valido o contrato inicial sendo lícita a cobrança.
Juntou o contrato e documentos.
A parte autora apresentou replica e juntou extrato da conta.
Após o prazo, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que foi valida a contratação o valor comprovado o pacto.
A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo que não houve prova da contratação, que a assinatura do contrato é falsa e que não existe prova idônea da transferência para sua conta, cujo ônus era do banco, pugnando pela reforma da sentença e o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco pugnou pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em IRDR.
Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora.
Ocorre que verifico a existência de matéria de ordem pública, apreciável até mesmo de ofício, qual seja, o cerceamento de defesa, razão pela qual passo a apreciá-la.
Nesse sentido : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
As partes não restaram intimadas acerca da exclusão de uma das partes do polo passivo da ação revisional.
Descadastramento da ré Magazine Luiza S.A. e de seus procuradores e ausência de intimação dos atos processuais a partir da decisão da fl. 96 dos autos, inclusive.
Reconhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta por violação ao princípio da estabilização da demanda e cerceamento de defesa.
DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA FL. 96, INCLUSIVE, E DETERMINADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES.
PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-53, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRATO JUNTADO TEMPESTIVAMENTE.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFICIO 1.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
Afastada a preliminar de desentranhamento dos documentos juntados com a apelação, pois apresentados pelo réu junto aos embargos declaratórios e o magistrado de origem possibilitou o contraditório. 2.
DOS EFEITOS DA REVELIA.
A revelia gera presunção relativa de veracidade, e não em imediato reconhecimento de procedência da demanda. 3.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
As circunstâncias fáticas necessitam ser melhor esclarecidas a fim de que se obtenha a solução mais justa para caso.
Retorno dos autos à origem para a análise das assinaturas no contrato juntado pela instituição financeira, objetivando verificar a alegada fraude na contratação.
Reconhecido o cerceamento de defesa.
Com isso, desconstituída a sentença.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-86, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/10/2018) AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO PELA PARTE.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECRETADA, DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Na hipótese dos autos, as intimações não foram realizadas no nome do procurador expressamente indicado pela parte ré, restando evidenciado o prejuízo sofrido em razão do cerceamento do direito de ampla defesa.
Assim, flagrante a nulidade dos atos processuais, na forma dos arts. 272, §§ 2° e 5°, e 280, do CPC.
DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO, E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-00, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017) Verifica-se que o conteúdo probatório dos autos foi insuficiente para ensejar em julgamento do mérito da presente ação.
Isto porque a parte autora alegou que os descontos foram efetivados em seu benefício sem sua autorização.
Os autos foram conclusos para sentença após a réplica, sem que fosse oportunizada a instrução ou indicação de provas.
Ressalto que o contrato ora impugnado não foi acompanhado da prova idônea da disponibilização do valor em conta a disposição da parte autora, pois no contrato havia previsão de ordem de pagamento e o autor juntou os extratos de sua conta onde não consta o deposito do valor contratado.
Não bastasse isso, verifica-se que o contrato consta que o autor é analfabeto, com assinatura a rogo, sem observância das formalidades legais, enquanto que pelos documentos juntados na inicial o autor assina o seu nome na procuração e no documento de identidade.
Diante desse contexto, não tendo sido suficientemente instruída a demanda entendo que o julgamento no estado em que se encontra, sem oportunizar outras provas para confirmar a validade da contratação, mantendo a improcedência do pedido, configura cerceamento de defesa, pois a questão de fato ainda necessitava de maiores esclarecimentos.
Assim, resta configurado o cerceamento ao direito de defesa da parte autora, a qual teve tolhida a oportunidade de produzir outras provas para comprovar o seu pretenso direito, o que pode ser reconhecido até de ofício pelo julgador.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DEFASAGEM SALARIAL ORIUNDA DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DIREITO AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO CARGO E NÃO DO SERVIDOR - PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES) - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DETERMINAR O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO - APELO PROVIDO.
I - Os servidores do Executivo estadual e municipal, independente da época que ingressaram no serviço público, posto que, a defasagem se deu em função do cargo, têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença.
Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min.
Rel.
Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça.
II - Nesse passo, no caso presente, em que não ficou demostrado em qual data o Município de Barra do Corda realizou o pagamento dos seus servidores, relativamente ao cargo exercido pela apelante, no período correspondente ao da conversão mencionada, é imprescindível para o deslinde do feito a realização de dilação probatória, com o fim de obter essa evidência.
De onde, não se mostra possível o julgamento de procedência ou improcedência do pleito autoral de forma antecipada, configurando cerceamento de defesa, posto que, sem a demonstração do dia de recebimento dos pagamentos, não há sequer como realizar a liquidação da sentença.
III - Desse modo, flagrante a nulidade da sentença, por manifesta ofensa ao devido processo legal (nos termos do art, 5º, inciso LIV, da CF/88), consubstanciada na extinção do feito, em sede de julgamento antecipado da lide, sob fundamentos insuscetíveis de desconstituir o direito alegado e sem oportunizar a produção de provas, denotando cerceamento de defesa, caracterizando error in procedendo, cognoscível de ofício, bem assim, se evidenciando, no caso concreto serem os argumentos insuscetíveis de denotar a procedência ou improcedência do pedido.
Diante desse quadro, é imprescindível a dilação probatória para o deslinde da ação, mostrando-se necessário o retorno à origem para que lhe seja dado regular prosseguimento ao feito, com novo julgamento ao final.
IV - Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0232832018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018 , DJe 04/12/2018) É relevante mencionar que a prova servirá para formar não só da convicção do Juiz, mas para embasar os fundamentos da decisão, razão por que o ônus daquela é uma regra de decisão e só deverá ser aplicada no momento do julgamento, quando o Magistrado estiver em estado de dúvida depois de finda a instrução probatória, pois um dos princípios essenciais do processo, nos dizeres do Prof.
Luiz Guilherme Marinoni1, é a busca da verdade substancial, já que o conhecimento dos fatos ocorridos na realidade é essencial para a aplicação do direito positivo.
Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3702 autoriza, inclusive, a iniciativa probatória do juiz, pois o processo visa o descobrimento da verdade e, nesse sentido, devem as partes colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do art. 378 do CPC3.
Tendo em vista que se mostra duvidoso a existência da contratação, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, entendo que deve ser desconstituída a sentença para que tenha prosseguimento a instrução processual com a produção de outras provas.
Nesse sentido esta Corte já decidiu: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÀS PARTES NÃO FOI DADO OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
ERRO IN PROCEDENDO.
VEDAÇÃO À NÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA I.
O juiz possui o poder de deferir as provas pertinentes ao seu convencimento e indeferir as sem utilidade ao processo, sob pena de provocar o protelamento.
In casu, se mostra imprescindível para o deslinde do feito a realização de dilação probatória, sobretudo porque se tem como ponto central se perquirir acerca da presença ou não da ocorrência demá prestação de serviço, bem como do dano moral.
II.
Configura-se cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, não ocorrendo a produção de provas necessária a dirimir controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da demanda, devendo haver o retorno dos autos à origem.
III.
Apelação conhecida e provida (Ap 0120372018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018 , DJe 13/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COOPERAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO - APELO PROVIDO.
I - In casu, ao lastro das razões recursais formuladas, compreendemos que o magistrado a quo ao proferir o julgamento antecipado da lide, embora existente pedido de produção de prova, especialmente testemunhal, para avaliação de aspectos relevantes da causa acerca do dano alegado, acabou por cercear o direito à produção da prova, circunstância essa que impõe a anulação da sentença.
II - Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa, bem como da cooperação processual, deve a sentença prolatada ser declarada nula, tendo por consequência o retorno dos autos para instância de origem para regular instrução do feito.
III - Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Ap 0120392018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e anulo a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para que seja aberta a instrução do feito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 In Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento- 6.
Ed. – São Paulo: Editora Revista doas Tribunais, 2007. 2 Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. -
16/01/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 18:25
Prejudicado o recurso
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03/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:33
Recebidos os autos
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30/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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