TJMA - 0801612-23.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 04:43
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DOMINICI em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:56
Juntada de parecer
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02/08/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 07:24
Juntada de malote digital
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01/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0801612-23.2019.8.10.0000 Processo n. 0000569-68.2017.8.10.0125 Agravante: Joao Candido Dominici Advogado: Raul Guilherme Silva Costa (OAB/MA 12936-A) Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO DA INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Para o recebimento da petição inicial da ação civil por ato de improbidade administrativa basta apenas a demonstração da presença de indícios da prática de ato que se subsuma a qualquer das condutas tipificadas nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n°. 8.429/92 (LIA), preponderando nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo ao interesse público.
Precedentes STJ.
III.
Ademais, segundo o art. 17, § 6.º, da Lei 8.429/1992, basta a ação ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, de forma que a ação seja proposta com base em alguma plausibilidade de que tenha ocorrido o ato de improbidade administrativa, o que vai ao encontro do parecer ministerial de ID n. 6919910: “In casu, verifica-se que estão relacionados na petição inicial um inquérito civil e cinco procedimentos administrativos, com objetos diversos, cujas requisições de informações encaminhadas pelo Ministério Púbico teriam sido recebidas pessoalmente pelo requerido entre 02/01/2017 e 23/03/2017, mas teria sido dolosamente desatendidas com a finalidade de afrontar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade”.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São João Batista, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº. 569-68.2017.8.10.0125), promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravado, recebeu a petição inicial em face do Agravante.
Nas razões do recurso, em síntese, o Agravante sustenta que a Promotoria de Justiça de São João Batista ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor do agravante, ocupante do cargo de prefeito municipal e do ex-Procurador Geral do Município, Dr.
Afonso Celso Pinheiro Filho, sob a alegação de que estes teriam atuado com desídia e descumprido sistematicamente as requisições ministeriais, incidindo na prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, II e IV da Lei nº 8.429/92.
Informa que apresentou manifestação prévia refutando as alegações e prestando as informações, sustentando que a imputação sequer se apresenta como capaz de configurar ato de improbidade administrativa, porém, sem analisar os fundamentos deduzidos pelas partes, em decisão genérica, o Juízo “a quo” recebeu a petição inicial por entender que “não é razoável solapar no nascedouro a ação que visa a proteção de bens e de moralidade pública, sob justifica de ausência de ausência de dolo, quando o processo visa justamente a instrução acerca da sua existência”.
Requer o provimento do recurso para seja reformada a decisão que recebeu a inicial.
Em contrarrazões, o Agravado argumenta que a inércia dolosa em responder as requisições ministeriais configura conduta grave, criminosa e ímproba.
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais.
Com efeito, entendo que para o recebimento da petição inicial da ação civil por ato de improbidade administrativa basta apenas a demonstração da presença de indícios da prática de ato que se subsuma a qualquer das condutas tipificadas nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n°. 8.429/92 (LIA), preponderando nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo ao interesse público.
Neste sentido são as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do art. 17, §§ 8.º e 9.º, da Lei 8.429/1992, o juiz tem um prazo de até 30 dias para acolher ou rejeitar a defesa prévia.
O prazo, naturalmente, é impróprio, de forma que seu descumprimento não gerará preclusão temporal, podendo o juiz normalmente decidir após o transcurso do prazo.
Enquanto o § 8.º prevê as hipóteses de acolhimento da defesa prévia, o § 9.º trata de sua rejeição.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se no recebimento da petição inicial o princípio in dubio pro societate, ou seja, a mera presença de indícios do ato de improbidade leva a admissão da petição inicial” (in, Manual de Improbidade Administrativa, 2018).
Ademais, segundo o art. 17, § 6.º, da Lei 8.429/1992, basta a ação ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, de forma que a ação seja proposta com base em alguma plausibilidade de que tenha ocorrido o ato de improbidade administrativa, o que vai ao encontro do parecer ministerial de ID n. 6919910: “In casu, verifica-se que estão relacionados na petição inicial um inquérito civil e cinco procedimentos administrativos, com objetos diversos, cujas requisições de informações encaminhadas pelo Ministério Púbico teriam sido recebidas pessoalmente pelo requerido entre 02/01/2017 e 23/03/2017, mas teria sido dolosamente desatendidas com a finalidade de afrontar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade”.
Entendo, portanto, que agiu corretamente o magistrado ao receber a petição inicial que se encontra instruída com inquérito civil e procedimentos administrativos que embasaram a decisão recorrida.
Ao encontro deste entendimento, cito arestos jurisprudenciais do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ATO DE IMPROBIDADE.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL CONCEDIDO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO.
I - O juízo de origem formou conclusão pela admissibilidade da petição inicial de improbidade administrativa, com base nos elementos de cognição apresentados nos autos em análise.
Diante de provas indiciárias da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa, com significativa repercussão patrimonial, a apuração dos fatos, sem a concessão de efeito suspensivo, é medida imperiosa em prol do interesse público.
II - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, sendo necessária a configuração da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
III - O requisito do periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo não foi demonstrado no presente caso, na medida em que, no momento do recebimento da inicial de responsabilização por ato de improbidade administrativa, VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
IV - Também não se verifica o fumus boni iuris, pois não se visualiza a probabilidade do direito alegado.
Conforme a jurisprudência da Corte, não haveria a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
Sumariamente, no presente caso, haveria o revolvimento fático-probatório, situação vedada pela pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Noutro vértice, a mesma fundamentação ora esposada reflete, automaticamente, o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris para a concessão do pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1577107/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ENTENDIMENTO DIVERSO.
REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
AFASTAMENTO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra João Lúcio Magalhães (ex-Deputado Federal) e outros, imputando-lhes atos de improbidade administrativa enquadrados nos arts. 19, 10, VIII, XI e XIII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, em razão da participação em suposto esquema montado para fraudar licitações no leste do Estado de Minas Gerais e na região do Vale do Jequitinhonha/MG, com a finalidade de favorecer a contratação da empresa Construtora Ponto Alto, que lhes transferiria os respectivos recursos. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na avaliação dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, consignou que o magistrado de primeiro grau motivou sua decisão em razão da presença dos elementos necessários ao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública, principalmente na probabilidade da existência do ato de improbidade administrativa, in verbis: "As questões do mérito da ação, inclusive quanto às provas juntadas, deverão ser examinadas criteriosamente por ocasião da sentença.
O juiz deve somente examinar os fatos e fundamentar sua decisão a partir de exames sumários das alegações preliminares e da probabilidade de existência de ato(s) de improbidade.
Foi o que ocorreu na hipótese". 5.
A adoção de entendimento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária, em relação à existência ou não de indícios suficientes para o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao manifesto intuito protelatório dos segundos Embargos de Declaração opostos pela parte, implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1306802/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 05/12/2014) Ante o exposto, vejo que há precedentes do STJ e tese fixada pelo STF aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integramente a decisão recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Oficie-se ao juízo de origem para tomar ciência desta decisão.
São Luís (MA), 27 de julho de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
31/07/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:34
Conhecido o recurso de JOAO CANDIDO DOMINICI - CPF: *12.***.*36-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
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25/06/2020 06:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2020 20:58
Juntada de parecer
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29/05/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 10:20
Juntada de contra-razões
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21/02/2019 18:57
Conclusos para decisão
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21/02/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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