TJMA - 0801351-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 05:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2025 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:23
Juntada de apelação
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31/07/2025 20:40
Juntada de apelação
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:38
Juntada de petição
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31/01/2025 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:41
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:17
Juntada de termo
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08/04/2024 14:47
Juntada de termo
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0801351-50.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE CLAUDIO PAVÃO QUEIROZ DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de ação em que se requer a reintegração de servidor público estabilizado pelo ADCT, em virtude da ilegalidade de sua demissão.
Distribuído o feito à 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi negada a tutela provisória e citado o réu, sendo oferecida contestação e réplica, após o que foi declinada a competência ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Neste juizado, foi realizada audiência de instrução, após o que os autos vieram conclusos.
Na sequência, o autor peticionou informando o provimento do Agravo de Instrumento nº 0800923-71.2022.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça, deferindo-se a tutela provisória para reintegração. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso em apreço, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para processo e julgamento da demanda, sob o argumento de que a quantia é inferior à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, consoante o art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009, fica excluída a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando se debate acerca de demissão imposta a servidores públicos civis, in verbis: Art. 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Destarte, considerando que o objeto do feito envolve a demissão ilegal do requerente e a sua consequente reintegração no cargo, a demanda não pode tramitar neste juízo, por incompetência expressamente prevista na respectiva lei.
Além disso, e de modo convergente com o entendimento aqui exposto, o Tribunal de Justiça, órgão judiciário supremo neste Estado e que consiste na 2ª instância de revisão das decisões de Varas Fazendárias e não deste Juizado (sujeito à Turma Recursal), deu-se por competente para o caso e reformou a decisão interlocutória da 7ª Vara da Fazenda, de modo que inevitavelmente atrai a competência em 1ª instância para a Vara Fazendária, sob pena de esdrúxulo desvirtuamento de toda a estrutura legal de hierarquia judiciária e do procedimento comum e sumaríssimo.
Consequentemente, resta caracterizado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, da Lei Processual Civil.
Dessa forma, pelas razões acima expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC/15, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
23/11/2023 16:09
Juntada de termo
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23/11/2023 13:23
Juntada de termo
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23/11/2023 12:41
Juntada de Ofício
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23/11/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2023 11:36
Suscitado Conflito de Competência
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14/07/2023 17:41
Juntada de petição
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11/04/2023 06:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/01/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 20:29
Juntada de petição
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27/11/2022 14:14
Juntada de petição
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03/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0801351-50.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO MAC SILVA DUTRA - MA17323 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO QUEIROZ , para comparecer à Audiência de Instrução , a realizar-se no dia 26/01/2023 09:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
20/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:51
Outras Decisões
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11/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/10/2022 19:13
Juntada de petição
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08/08/2022 08:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ C E R T I D Ã O Certifico que, de ordem do Magistrado Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos do processo nº 0801351-50.2022.8.10.0001, cujas partes são JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ x MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) para o dia 11/10/2022, às 11H15MIN, de forma presencial, na sede do Juizado, localizado no Fórum Des.
Sarney Costa.
Devendo as partes serem cientificadas por esta Secretaria. São Luis-MA, 4 de agosto de 2022 FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES -Secretário Judicial- -
04/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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23/07/2022 13:23
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:18
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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22/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:21
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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04/05/2022 20:44
Juntada de petição
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03/04/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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04/03/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAVAO QUEIROZ em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:26
Juntada de contestação
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07/02/2022 09:12
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
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18/01/2022 08:14
Juntada de petição
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17/01/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:41
Juntada de petição
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14/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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