TJMA - 0813793-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 20:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813793-51.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800164-40.2022.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO OAB/MA 10449 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO I.
Busca a Agravante reformar a decisão que determinou o parcelamento das custas do processo.
II.
O deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito.
III.
Na singularidade do caso, em juízo exauriente recursal, comungo do entendimento do Juízo a quo, no sentido de que, restou superada a presunção relativa do art. 98 do CPC e, porquanto o Recorrente não demonstra em que medida o pagamento das custas do processo afetaria seu sustento próprio, vez que recebe benefício previdenciário e sequer informa qual o valor dos encargos processuais, de forma que inexiste razão concreta para afastar a antecipação do recolhimento das despesas processuais.
IV.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/03/2023 12:47
Juntada de malote digital
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16/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*20-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:45
Juntada de petição
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07/03/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:32
Juntada de petição
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01/03/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:24
Recebidos os autos
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15/02/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/12/2022 23:59.
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03/11/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 10:23
Juntada de parecer
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31/10/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813793-51.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº. 0800164-40.2022.8.10.0087 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - OAB/PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - OAB/PI12534-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB 11099-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC, intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 16:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/07/2022 04:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813793-51.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800164-40.2022.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO OAB/MA 10449 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Alves dos Santos, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade da Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito proposta contra Banco Bradesco S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que o Agravante ajuizou a demanda na origem visando anular contrato de empréstimo consignado e requereu assistência judiciária gratuita.
O Juízo de origem indeferiu o benefício.
Inconformado, o Recorrente requer a reforma do decisum impugnado, alegando, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência da parte é suficiente para concessão da justiça gratuita, consoante as normas vigentes e o entendimento jurisprudencial, bem como alega ser titular de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo, o que, por si só, garante o direito de usufruir a benesse legal.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo e, no mérito, requer provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil1, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre indeferimento da justiça gratuita, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Registro que o art. 98, do Código de Processo Civil2 dispõe sobre a concessão de assistência judiciária aos necessitados, bem como que esta norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Na singularidade do caso, em juízo de cognição sumária, verifico que a Agravante, não demonstra em que medida o pagamento das custas do processo afetaria seu sustento próprio, vez que recebe benefício previdenciário e sequer informa qual o valor dos encargos processuais , não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais.
Assim, não verifico a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, ausente a fumaça do bom direito, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…).
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
27/07/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 17:23
Juntada de malote digital
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27/07/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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