TJMA - 0801790-77.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2023 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/01/2023 11:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 23/01/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 02:43 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GRIPPI em 22/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 02:43 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GRIPPI em 22/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 01:04 Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022. 
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                                            11/11/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            30/10/2022 16:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 05/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 15:35 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GRIPPI em 31/08/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 15:35 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE em 31/08/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 15:35 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GRIPPI em 31/08/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 15:35 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE em 31/08/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801790-77.2022.8.10.0028 AUTOR: SANDRA PINHEIRO DE SOUSA SANDRA PINHEIRO DE SOUSA Rua Rui Barbosa, 386, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65927-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552-SP) REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE, MUNICIPIO DE BURITICUPU SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE MUNICIPIO DE BURITICUPU Telefone(s): (98)3664-6859 - (98)8108-3987 DESPACHO Tendo em vista os elementos contidos no processo n. 0803918-70.2022.8.10.0028, em que se reconheceu a situação de hipossuficiência desta mesma parte autora, determino que as custas a que foi condenada neste feito fiquem suspensas pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas se, neste ínterim, houver demonstração que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, após o que ficarão prescritas.
 
 Assim, ficam prejudicados os embargos de declaração aviados.
 
 Como a sentença de extinção destes autos precluiu, havendo demanda idêntica à presente já em tramitação, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Buriticupu/MA, 25 de outubro de 2022.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
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                                            25/10/2022 14:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/10/2022 14:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2022 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 12:33 Outras Decisões 
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                                            24/10/2022 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 13:17 Outras Decisões 
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                                            19/10/2022 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 11:31 Juntada de embargos de declaração 
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                                            14/10/2022 00:25 Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801790-77.2022.8.10.0028 AUTOR: SANDRA PINHEIRO DE SOUSA SANDRA PINHEIRO DE SOUSA Rua Rui Barbosa, 386, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65927-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552-SP) REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE, MUNICIPIO DE BURITICUPU SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE MUNICIPIO DE BURITICUPU Telefone(s): (98)3664-6859 - (98)8108-3987 DESPACHO Regular a atuação processual, como evidencia o sistema, despicienda a realização de nova diligência.
 
 O despacho que determinou a emenda à inicial e a posterior sentença foram regularmente publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), em nome do patrono constituído nos autos, conforme se verifica no caderno processual eletrônico. É obrigação deste acompanhar as publicações no órgão oficial, como é cediço.
 
 Não havendo irregularidade, não há o que reconsiderar.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado, quando ocorrido.
 
 Efetue-se a cobrança das custas finais.
 
 Arquivem-se posteriormente.
 
 Publique-se.
 
 Buriticupu/MA, 6 de outubro de 2022.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
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                                            10/10/2022 08:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2022 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2022 18:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 16:03 Juntada de petição 
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                                            16/08/2022 09:38 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 13:07 Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            09/08/2022 13:06 Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            09/08/2022 13:06 Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            08/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801790-77.2022.8.10.0028 AUTOR: SANDRA PINHEIRO DE SOUSA SANDRA PINHEIRO DE SOUSA Rua Rui Barbosa, 386, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65927-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552-SP) REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE, MUNICIPIO DE BURITICUPU SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE MUNICIPIO DE BURITICUPU Telefone(s): (98)3664-6859 SENTENÇA Conforme certidão retro, id 72618983 - Certidão, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a emenda à inicial.
 
 Assim preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação.
 
 Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
 
 Custas pelo autor, observado que, intimada para que se manifestasse nos autos apontando o procedimento optado, permaneceu silente, prevalecendo o procedimento cadastrado no sistema pelo patrono. Sem honorários.
 
 Registro e intimações pelo sistema. Arquivem-se.
 
 Buriticupu/MA, 1 de agosto de 2022.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
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                                            05/08/2022 14:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/08/2022 14:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2022 14:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2022 14:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2022 09:30 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/08/2022 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 21:52 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GRIPPI em 29/06/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 21:35 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GRIPPI em 29/06/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 13:32 Publicado Intimação em 07/06/2022. 
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                                            14/06/2022 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022 
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                                            03/06/2022 16:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2022 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2022 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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