TJMA - 0826633-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:53
Juntada de decisão
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24/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/11/2022 23:59.
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30/10/2022 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:54
Juntada de termo
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12/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826633-03.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de notícia de interposição de agravo de instrumento com pedido de reconsideração de decisão que não recebeu o recurso de apelação ofertado nos autos em razão de sua flagrante inadmissibilidade, uma vez que o tema encontra-se pacificado em sede de recursos repetitivos RE 1309081, com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº1142).
Entendo incabível o acolhimento do pedido.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, observo não haver alteração do contexto fático e jurídico que subsidiou a decisão da qual se requer a reconsideração.
Acrescento, ainda, que recentemente se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em situação semelhante à presente, que mesmo diante do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, é possível ao juízo de primeiro grau negar seguimento a apelações manifestamente inadmissíveis, como é o caso de decisão proferida pela 6ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento de nº0816317-55.2021.8.10.0000 como adiante se segue: Deve-se ter em mente que, quando o Magistrado de base negou seguimento a um recurso manifestamente inadmissível, com sustentáculo em entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal, no qual o assunto de mérito já teve firmada tese, em sede de recursos repetitivo, com matéria que já houve julgamento com repercussão geral, é fato que o fez principalmente considerando os princípios da celeridade e da economia processual.
O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976).
Portanto, fixado e pacificado este entendimento, tanto em sede deste Egrégio Tribunal, através de IRDR, bem como nas cortes superiores, entendo completamente descabido o argumento do agravante no sentido de que o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento ao recurso. [...] Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Registre-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 21 de janeiro de 2022 Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator Diante do exposto, mantenho hígida a decisão da qual pretende reconsideração e determino que se aguarde suspenso em Secretaria Judicial até que haja comunicação acerca de deliberação judicial nos autos do recurso em tramitação no Egrégio TJ/MA.
Não havendo concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso, arquivem-se, desde logo, os autos com baixa na distribuição.
Caso contrário, voltem-me concluso.
Defiro o pedido retro formulado nos autos de desvinculação dos advogados habilitados, devendo as publicações e as intimações relacionadas ao feito sejam feitas em nome do advogado Sr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira, OAB/MA 10.012.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2022 23:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/02/2022 23:59.
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15/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:19
Juntada de petição
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16/02/2022 15:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:51
Outras Decisões
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24/08/2021 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2021 08:07
Conclusos para despacho
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20/06/2018 12:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/06/2018 15:15
Conclusos para despacho
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27/05/2018 09:21
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 25/05/2018 23:59:59.
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25/05/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2018.
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04/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2018 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2018 11:27
Conclusos para decisão
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24/01/2018 01:37
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 23/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2017.
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16/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2016 09:01
Conclusos para despacho
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09/06/2016 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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