TJMA - 0800431-23.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 16:45
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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22/08/2022 22:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:32
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:09
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 16:08
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800431-23.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA LUZ DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria da Luz de Assis em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, todos qualificados. Alegou que foi feito um empréstimo em seu benefício previdenciário que recebe do INSS (Contrato 0123419384143), no valor de R$ R$ 2.202,13 (dois mil duzentos e doze reais e treze centavos), onde ainda se encontra ativo.
Contudo, afirma que nunca celebrou nenhum contrato com a instituição ré, com vistas à tomada dos citados empréstimos, fato que o levou a registrar ocorrência na Delegacia de Polícia local.
Citada, a parte ré ofertou defesa, debatendo-se pela legalidade da avença contratual, acompanhada dos documentos.
Designada audiência, a conciliação restou frustrada.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relato do necessário.
Fundamento.
DO MÉRITO Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, perfeitamente aplicável às instituições financeiras (STJ, súmula 297[1]).
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Vale anotar que inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.
Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la.
Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso.
A inversão do ônus da prova em favor da parte autora não lhe desincumbe de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE FALHA, NEM NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-16 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014). (grifo nosso). ------------------------------ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 333, I, DO CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA SER JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-63 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2014). (grifo nosso).
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação alegando que não manifestou vontade em contratar o empréstimo descrito na petição inicial, e, portanto, insinuando que o mesmo foi celebrado por um terceiro de má-fé, face negligência cristalina da instituição financeira requerida.
Analisando detidamente os autos, sobretudo o conjunto probatório nele carreado, constato que o contrato de empréstimo, fora celebrado de fato pelo autor, com expressa manifestação de vontade, conforme se vê através dos documentos anexados aos autos, a exemplo do extrato bancário juntado aos autos pela autora, que testificam a legalidade da avença.
Devo registrar, que a alegação de que a parte promovente se trata de pessoa hipossuficiente e analfabeta não me causa impressão do sentido de influenciar em sentido contrário à legalidade da contratação, uma vez que as pessoas, por mais carentes e humildes que sejam, agem com a prudência do homem comum (“regras ordinárias da experiência”, que se apresentam com certa dose de subjetividade), existindo um senso comum do certo e do errado, do justo e do injusto, razão pela qual devem pautar suas relações obrigacionais com diligência e zelo necessário.
Se assim não fosse, muito fácil seria a pessoa travar inúmeras relações negociais e posteriormente se valer da alegação de hipossuficiência ou ignorância para anular obrigação anteriormente assumida.
Não se pode esquecer que um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado.
A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal de algum vício de consentimento, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.
Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de cumprimento usando a fita métrica[2].
Não bastasse, o direito civil não prescreve formalidade excessiva para serem válidos os negócios jurídicos feitos por analfabeto, sendo que quando hodiernas nos autos cópia do contrato que foi entabulado, dos documentos pessoais daquele que se opõe às cobranças relativas ao contrato, bem assim extrato bancário, é de se entender pela sua legalidade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Apelação: APL 0211822014MA0000280-42.2013.8.10.0072.
Relator(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Julgamento: 23/02/2015. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Publicação: 04/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
Quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado, de seus documentos pessoais e de provas de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte que impugna o contrato, deve ser reformada a sentença por se concluir pela legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Apelação: APL 0272442014MA0000751-63.2013.8.10.0038.
Relator(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Julgamento: 09/03/2015. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Publicação: 12/03/2015). (grifo nosso).
Assim, inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu, a improcedência dos pedidos é medida que se exige.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos argumentos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA [1] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. [2] Fonte: Instituto Paulo Montenegro – www.ipm.org.br. -
31/07/2022 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:28
Juntada de protocolo
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27/06/2022 22:49
Juntada de contestação
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22/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:33
Juntada de termo
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08/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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