TJMA - 0803529-06.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/11/2022 10:15
Realizado cálculo de custas
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04/11/2022 20:33
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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04/11/2022 20:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 10:07
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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26/09/2022 09:58
Juntada de petição
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01/09/2022 08:49
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803529-06.2022.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte ré: PAULO DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 74026534 - Pág. 1 Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela autora à parte ré não foi honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
Anexos, documentos.
A parte autora, por seu advogado, formulou pedido de desistência da demanda (ID 74009270). É o relatório.
Passo a decidir.
Parte autora apresentou pedido de desistência da ação, formulada por seu(s) advogado(s), esse(s) investido(s) de poderes para tanto.
Parte ré não apresentou contestação (art. 485, §4º do CPC).
Observo que não há nenhum impedimento para acolher o pedido de desistência.
Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Considerando que a parte autora desistiu do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da demanda. Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Açailândia/MA, 18 de agosto de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
30/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 19:08
Extinto o processo por desistência
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18/08/2022 08:40
Juntada de petição
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17/08/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:16
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803529-06.2022.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte ré: PAULO DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 71627456 - Pág. 1 Ao exame da pretensão liminar, verifico que foram satisfeitas as exigências necessárias para comprovar o negócio jurídico e a mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço da parte ré.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
VEÍCULO: HYUNDAI HB20 COMF/PLUS, ANO: 2016, COR BRANCA, PLACA PXT 7D19, CHASSI: 9BHBG51CAGP617478, RENAVAM: 001087136579 PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (artigo 2º, §§ 1º, 2º e 15, do Decreto-lei nº 911/1969).
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, para oferecer resposta, inclusive contestação, contados da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intime-se.
Açailândia, 18 de julho de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
04/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 18:46
Juntada de diligência
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21/07/2022 10:58
Juntada de petição
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20/07/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:23
Juntada de Mandado
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18/07/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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