TJMA - 0800254-67.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:46
Juntada de petição
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09/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - Anil Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Faculdade Santa Terezinha – CEST, Anil, São Luís/MA – CEP: 65.024-320 PROCESSO : 0800254-67.2022.8.10.0016 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : JUARESMAR SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO(A) : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CARTA DE INTIMAÇÃO DE ORDEM da ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria intimada a: INTIMAR : JUARESMAR SANTOS DE OLIVEIRA Avenida Edson Brandão, 200, Cutim, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-380 .
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, aos 7 de agosto de 2023.
Eu, CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS, Servidor(a) Judicial, o digitei e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do 11ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
BALCÃO VIRTUAL: CONTATOS: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel11 (Balcão Virtual) [email protected] (e-mail) (98) 3198-4756 (Atendimento) (98) 3198-4755 (Secretaria) (98) 99981-1655 (WhatsApp) -
07/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:43
Juntada de Alvará
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28/06/2023 08:40
Juntada de petição
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19/06/2023 12:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 19:32
Juntada de petição
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18/03/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 11:01
Juntada de diligência
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24/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:55
Juntada de Ofício
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04/01/2023 22:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
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09/12/2022 23:01
Juntada de petição
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24/11/2022 20:10
Decorrido prazo de JUARESMAR SANTOS DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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08/11/2022 13:40
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest) - São Luis INTIMAÇÃO São Luis, 24 de outubro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800254-67.2022.8.10.0016 Demandante: JUARESMAR SANTOS DE OLIVEIRA Demandado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Rua Silva Jardim, 307, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-560 De ordem da Dra.
Alessandra Costa Arcangeli, Juíza de Direito titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias; MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Tecnico Judiciario -
24/10/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 20:29
Conclusos para despacho
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06/09/2022 20:28
Juntada de Certidão
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02/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 09:19
Juntada de petição
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01/09/2022 09:17
Juntada de petição
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800254-67.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: JUARESMAR SANTOS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A Em conformidade com o Provimento 22/2018, de ordem da Dra.
Alessandra Costa Arcangeli, Juíza de Direito titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte demandante devidamente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
MILEIDE REIS MORAIS Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
31/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:46
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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29/08/2022 20:34
Decorrido prazo de JUARESMAR SANTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:58
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800254-67.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JUARESMAR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado: RUTCHERIO SOUZA MELO OAB: MA19322 Endereço: desconhecido Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA OAB: MA20416 Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, Centro Empresarial Shopping da Ilha, T1, SL 711, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Advogado: HADA DOLORES SILVA WEBA OAB: MA17016 Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, Centro Empresarial Shopping da Ilha, T1, SL 711, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA OAB: MA11764-A Endereço: DANIEL DE LA TOUCHE QUADRA H, 13, Quadra-H, COHAMA, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190-A Endereço: Rua Dona Antônia de Queirós, 462, - de 378 ao fim - lado par AP 41, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-013 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte demandante e demandada intimadas da sentença cujo teor segue transcrito:O autor narra na inicial que em 09.08.2021 adquiriu um imóvel abandonado, que não tinha abastecimento de água e serviço de esgoto.Relata também que 23.09.2021 solicitou à requerida a ligação da água na unidade consumidora de matrícula n° 511366; e no dia 04.10.2021, requereu a mudança de titularidade para seu nome, pois a matrícula ainda estava vinculada ao antigo proprietário.Ocorre que até o presente momento não houve a execução do serviço solicitado, e ainda assim, a reclamada tem lhe enviado cobranças mensais desde novembro de 2021.Em sua defesa, a demandada alega que se dirigiu ao imóvel do autor no dia 22.10.2021, para efetuar a ligação, porém, foi constatado que o bem estava em reforma, o que impossibilitou o início do serviço.Sustenta que, após a reforma, a equipe técnica foi novamente ao local e não localizou o ramal, razão pela qual teve que pedir apoio de outra equipe para instalar novo ramal.Acrescenta ainda que, na verdade, a construção se sobrepôs ao ramal antigo do imóvel.Em audiência realizada no dia 04.05.2022, a parte autora se manifestou, afirmando que a equipe da reclamada foi ao imóvel, mas não realizou a ligação, ao argumento de que a tubulação de água passa pelo outro lado da rua, e que teriam que interditar o local; e que seu nome foi inserido no sistema dos órgãos de proteção ao crédito.Decido.Compulsando-se aos autos, especialmente os documentos e áudios, constata-se que, de fato a parte autora requereu a ligação de água e serviço de esgoto do seu imóvel, pela primeira vez, no dia 23.09.2021, sendo realizada nova solicitação no dia 04.10.2021, tendo em vista a não execução do serviço.Ademais, observa-se que várias foram as tentativas do demandante em obter informações sobre o andamento da ordem de serviço, sem que tenha sido comunicado sobre os empecilhos à concretização da ligação em virtude da reforma no local e sobre a necessidade de nova ligação.Ainda assim, tais acontecimentos não se mostram justificativas plausíveis para o grande atraso na instalação do novo ramal (ligação) mencionado.Certo é que houve falha na prestação do serviço da reclamada, considerando a demora excessiva no cumprimento do pedido, o que ocorreu somente após o ajuizamento da presente ação (mais precisamente, depois a realização da audiência no dia 04.05.2022).Portanto, evidente a má qualidade do serviço prestado e os transtornos sofridos pelo consumidor, levando em conta que trata-se de serviço essencial (abastecimento de água e rede de esgoto).Convém salientar ainda que a requerida, mesmo não fornecendo água e serviço de esgoto ao imóvel do reclamante durante longo período, efetuou cobranças mensais, dentre as quais uma resultou em anotação negativa dos dados do autor.Logo, não resta dúvida sobre a ofensa ao requerente, por ter sido vítima de evento lesivo.
Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao seu patrimônio, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Portanto, fica claro o dano moral objetivo e presumido do requerente, ao ter sido cobrado por dívida vinculada a serviço não prestado.
Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, considerando a sua qualidade de consumidor hipossuficiente frente a uma grande operadora do mercado nacional:Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...].VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Ante o exposto, ratifico a liminar concedida anteriormente e, com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:a) CONDENAR a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA no pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados a JUARESMAR SANTOS DE OLIVEIRA, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da publicação desta sentença;b) DETERMINAR que a reclamada acima providencie o cancelamento da dívida, em nome do autor, referente aos meses de setembro de 2021 a maio de 2022.c) DEFERIR o pedido de justiça gratuita em favor do requerente, solicitado no termo inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís (MA), 02 de agosto de 2022.
Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 2 de agosto de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
02/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 11:34
Juntada de protocolo
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11/05/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 08:51
Juntada de Certidão de juntada
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06/05/2022 17:25
Juntada de petição
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06/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:12
Juntada de petição
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03/05/2022 17:24
Juntada de petição
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26/04/2022 09:29
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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25/04/2022 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/04/2022 06:00.
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20/04/2022 08:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:38
Juntada de petição
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02/03/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 15:08
Juntada de diligência
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02/03/2022 14:10
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:57
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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