TJMA - 0800428-13.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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02/07/2024 21:59
Juntada de petição
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13/06/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 08:26
Outras Decisões
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12/06/2024 18:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 22:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:29
Juntada de petição
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12/12/2023 13:27
Juntada de petição
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04/12/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:30
Juntada de despacho
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10/11/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 16:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 21/09/2022 23:59.
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22/10/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 18:26
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:18
Juntada de petição
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13/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 15:18
Juntada de diligência
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11/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:00
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:42
Juntada de apelação
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07/10/2022 11:34
Juntada de apelação
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06/10/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:34
Juntada de diligência
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06/10/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:30
Juntada de diligência
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06/10/2022 08:50
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 08:44
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Ação Penal nº 0800428-13.2022.8.10.0134 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Claudiney Alves da Silva SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Claudiney Alves da Silva, conhecido como “Didei”, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06).
Segundo a exordial, no dia 19/05/2022, por volta das 05hs, durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva em face do acusado, este foi flagrado, em sua residência, na Travessa Manoel Burgos da Cruz, s/nº, nesta cidade, na posse de substância entorpecente ilegal, qual seja, 16 (dezesseis) porções se substância amarela sólida semelhante a crack, sem autorização e em desconformidade com a regulamentação legal (ID nº 70940574).
Denúncia recebida em 08/07/2022 (ID nº 71018229).
Réu devidamente citado (ID nº 71166925), apresentou resposta à acusação (ID nº 71783475).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID nº 73351770), na qual foram ouvidas as testemunhas, uma informante e interrogado o réu.
Em sede de diligências, requereu-se a juntada do Laudo Definitivo de Exame em Substância Entorpecente, que foi acostado no ID nº 75078146.
Nas alegações finais oferecidas por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial (ID nº 75578819).
Já a defesa (ID nº 77276843) requereu, em síntese: a) a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas; e b) subsidiariamente, a aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Relatados.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
O Ministério Público atribui ao acusado a conduta tipificada no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, consistente no fato de ter sido flagrado mantendo, em depósito, para fins de comercialização, 16 (dezesseis) porções de crack, com massa líquida de 1,975g, além de 07 (sete) embalagens plásticas que seriam destinadas ao preparo da substância para tanto.
Pois bem.
A materialidade do crime está devidamente demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 67317875, p.08 e pelo Laudo Pericial de ID nº 75078146, os quais dão conta de que foi encontrada substância entorpecente cuja comercialização e posse, sem a devida autorização, são vedadas.
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos durante a persecução penal são suficientes para comprovar que o autor foi autor do delito a ele imputado na peça vestibular.
As testemunhas Adailton Gomes Diniz, Rafael Rocha Martins Franklin e Mauro Sérgio Ferreira de Oliveira (ID nº 73694498, 73694500, 73694501 e 73694505) disseram que compuseram equipe de policiais civis que deu cumprimento ao mandado de prisão expedido contra o réu e que, ao entrarem na residência dele, viram-no na cozinha, próximo à pia, tentando dispersar drogas pelo ralo da mesma.
Eles ainda asseveraram que, ao avistarem os policiais, o acusado tentou engolir parte dos entorpecentes que estava consigo.
Adailton Gomes Diniz acrescentou que, próximo às “pedrinhas” de droga apreendida, foram encontradas embalagens plásticas semelhantes às utilizadas para embalar aquelas.
Nesse contexto, aliás, conforme tem reiteradamente decidido, o Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio idôneo de prova apto a ensejar um decreto condenatório.
No mesmo sentido, in verbis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. [...] 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. [...] (STJ, T5, HC 166979/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ 02/08/2012) – Destaque nosso Ainda em relação aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais, faz-se importante consignar que seus testemunhos devem ser apreciados como os de qualquer pessoa, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que os funcionários públicos, no caso, policiais civis, tenham mentido ou que existam fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de utilização dos seus depoimentos para fundamentar a condenação.
Destaque-se,
por outro lado, que os depoimentos prestados pelas testemunhas estão em consonância com o interrogatório prestado pelo acusado, ocasião na qual ele confirmou que mantinha a substância entorpecente em depósito, embora tenha alegado que se destinava exclusivamente ao seu uso.
Destarte, os elementos acima indicam claramente que as drogas apreendidas pertenciam ao ora requerido, que as mantinham em depósito.
Lado outro, restou caracterizado que o réu estava na posse das drogas apreendidas para fins de mercancia, não merecendo ser acolhida a tese por ele ventilada de que se destinariam apenas ao consumo.
Sob esse aspecto, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada com os demais fatores identificados na Lei nº 11.343/2006.
Neste contexto, há que se consignar que a forma como a droga aprendida co o acusado era condicionada, além da presença de material destinado a prepará-la para comercialização e de quantia em dinheiro em notas pequenas, vêm corroborar a caracterização do delito capitulado na inicial acusatória.
Some-se a isso que há possibilidade de que a quantidade de drogas que o denunciado possuía fosse ainda maior, pois, conforme mencionado pela testemunha Mauro Sérgio Ferreira de Sousa, houve demora dele para abrir a porta da casa, obrigando os policiais a arrombá-la, tempo suficiente para dispersasse as substâncias pelo ralo da pia da cozinha.
No caso, verifico também que droga apreendida, embora não tenha quantidade considerável, possui qualidade reprovável, diante do alto poder de destruição e do caráter viciante que ocasiona no organismo humano.
Destarte, as 16 (dezesseis) pedras de crack encontradas com o réu – mais as que ele possivelmente se desfez – dificilmente seriam consumidas por uma única pessoa em espaço de tempo suficiente a mantença de sua conservação ao uso.
Finalmente, porém, entendo ser cabível, em favor do acusado, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que ele é tecnicamente primário e sem maus antecedentes, bem como não há provas de que integre organização criminosa, nem de que se dedicavam à traficância.
Portanto, a conduta do réu deve ser enquadrada no tipo previsto no art. 33, “caput” e § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A redução imposta pela supracitada norma, entretanto, não poderá se dar em seu patamar máximo, em razão da natureza da droga apreendida, detentora de maior capacidade de gerar dependência química e causar danos à saúde do usuário.
Portanto, entendo razoável a redução da pena pelo tráfico de drogas em seu grau mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto).
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da denúncia para o fim de CONDENAR CLAUDINEY ALVES DA SILVA, conhecido como “DIDEI”, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA DA PENA Condenado o réu, passo a aplicar a pena relativa ao delito, na forma do art. 68 do Código Penal.
Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, não merece destaque a culpabilidade da agente em razão da reprovabilidade natural da sua conduta.
Nenhuma informação desabonadora consta nos autos sobre os seus antecedentes.
Nada a apontar sobre a conduta social.
Não temos, até o momento, elementos para considerá-la sujeito com personalidade voltada para a prática de crime.
Os motivos do crime não são dignos de reprovação especial, eis que o tráfico normalmente é induzido pela intenção de lucro.
As consequências do delito não induzem a maiores considerações, mormente porque parte da droga, ao menos no que restou comprovado, foi apreendida.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
O comportamento da vítima, por ser toda a sociedade, não merece destaque.
Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida.
Nesse passo, observo que foram apreendidas 16 (dezesseis) porções menores de crack, com massa líquida de 1,975g, sendo quantidade não considerável.
A natureza da droga é de alto poder viciante, que ensejaria uma elevação da pena-base, mas que não pode ser assim valorada para que não incida em bis in idem em relação à redução mínima na terceira fase da aplicação da pena. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime do art. 33, ¨caput¨, da Lei nº 11343/ 2006.
Inexistentes causas atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena anteriormente dosada.
Inexistentes causas de aumento da pena.
Viável,
por outro lado, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme acima fundamentado, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ante a natureza e a quantidade da substância apreendida em poder do demandado.
Fica a pena dosada em definitivo, no patamar 04 (QUATRO) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA.
O valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP. V – DA DETRAÇÃO DA PENA Em atenção ao art. 387, § 2º, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação.
No caso dos autos, observa-se que o condenado permanece preso em razão deste processo desde a data de sua prisão em flagrante (19/05/2022), até o momento, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena, na fase de sua execução.
Desse modo, subtraindo-se o intervalo de tempo em que o acusado restou preso, resta a pena fixada em 03 (TRÊS) ANOS e 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA. VI – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena será cumprida inicialmente em regime aberto, conforme o disposto no § 2º, “c”, do art. 33 do Código Penal. VII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim, sendo, observado o disposto pelo art. 44, parágrafo 2º, 2º parte e na forma do art. 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam a de prestações de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca de reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
A primeira será consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo juízo da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
A segunda se traduzirá no pagamento do valor de 03 (três) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso, para serem convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste Município, que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade.
Ao juízo da execução – que , no caso, o próprio juízo sentenciante – após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através do seu representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo art. 150, da Lei 7.210/84.
Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo(art. 55 do Código Penal), desde que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da Execução – que será no caso o próprio Sentenciante – indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária( cestas básicas).
VIII – DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc.
IV, do CPP, por entender incompatível tal estipêndio com o crime apurado. IX – DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS As drogas apreendidas, assim como outros instrumentos necessários para a prática do tráfico delas deverão ser destruídos.
No mais, atento ao art. 91, II, “b”, do Código Penal, considerando que os bens apreendidos – com exceção dos aparelhos celulares e de outros bens de uso pessoal – são produtos da comercialização ilegal de drogas, decreto a perda da quantia apreendida em favor da União, a ser destinada ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), conforme o art. 4º da Lei nº 7.560/86. X – DAS DESPESAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em atenção à isenção legal contida na Lei Estadual nº 9.109/09, que beneficia acusados pobres na forma da lei. XI – DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE E/OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELA Por sua vez, frente a primariedade e os bons antecedentes do apenado, bem como em razão do regime inicial de cumprimento de pena imposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o acusado e o defensor dativo.
Intime-se e o Ministério Público, mediante carga dos autos.
Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a destruição/destinação dos bens apreendidos, na forma como determinado acima, observando às formalidades legais.
Atualize-se junto ao SNBA/CNJ.
Expeça-se Alvará de Soltura do condenado, no Sistema BNMP, pela prática do delito noticiado nestes autos, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Após o trânsito em julgado da presente decisão: 1) Comunique-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, através do Sistema INFODIP, para fins do artigo 15, III, da CF/88, bem como ao Instituto de Identificação Criminal do Estado e à Distribuição; 2) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; 3) Intime-se o réu para comparecer em juízo efetue o pagamento da multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, podendo comparecer em juízo para obter o respectivo boleto; 4) Expeça-se guia de execução penal, autuando-se no Sistema SEEU; e 5) A seguir, arquivem-se.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Timbiras (MA), 01/10/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
04/10/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:47
Juntada de Ofício
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04/10/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
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01/10/2022 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:36
Juntada de petição
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12/09/2022 10:33
Juntada de petição
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09/09/2022 11:11
Juntada de petição
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05/09/2022 17:21
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 15:29
Juntada de protocolo
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30/08/2022 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 18:20
Juntada de petição
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23/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:49
Juntada de petição
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22/08/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 20:26
Conclusos para decisão
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15/08/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 17:14
Juntada de Ofício
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12/08/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 14:14
Outras Decisões
-
12/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:43
Decorrido prazo de CLAUDINEY ALVES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:29
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BASTOS SIMOES em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:14
Decorrido prazo de DPC RAFAEL DA ROCHA MARTINS FRANKLIN em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:10
Decorrido prazo de IPC ADAILTON GOMES DINIZ em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:39
Decorrido prazo de IPC MAURO SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 14:30 Vara Única de Timbiras.
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09/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:46
Audiência Preliminar cancelada para 04/08/2022 10:00 Vara Única de Timbiras.
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09/08/2022 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 14:30 Vara Única de Timbiras.
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08/08/2022 16:20
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 20:18
Juntada de petição
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02/08/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 13:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2022 11:25
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 13:39
Decorrido prazo de CLAUDINEY ALVES DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800428-13.2022.8.10.0134 .
DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 09/08/2022, às 16hs30min, no local de costume deste fórum.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se pessoalmente o réu e as testemunhas.
Requisite-se a participação do requerido no aludido ato.
Intime-se o advogado do requerido.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Timbiras/MA, 19/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:08
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:59
Juntada de diligência
-
08/07/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2022 11:56
Recebida a denúncia contra CLAUDINEY ALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*63-26 (FLAGRANTEADO)
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08/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 21:11
Juntada de denúncia
-
06/07/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2022 03:12
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 03:09
Decorrido prazo de CLAUDINEY ALVES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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29/06/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:36
Juntada de relatório em inquérito policial
-
21/06/2022 15:34
Audiência Preliminar designada para 04/08/2022 10:00 Vara Única de Timbiras.
-
21/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 22:20
Juntada de petição
-
23/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:47
Audiência Custódia realizada para 20/05/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.
-
20/05/2022 10:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/05/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2022 08:57
Juntada de petição
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20/05/2022 00:43
Juntada de petição
-
19/05/2022 21:11
Audiência Custódia redesignada para 20/05/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.
-
19/05/2022 21:06
Audiência Custódia designada para 25/05/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.
-
19/05/2022 21:04
Juntada de Certidão
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19/05/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 16:36
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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