TJMA - 0806797-51.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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08/02/2024 15:50
Juntada de petição
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15/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806797-51.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Ante o exposto, pelas razões e fundamentos aplicáveis ao caso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a decisão, id 73208689, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Intimem-se e cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 20/11/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/11/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 22:19
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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22/01/2023 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:56
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0806797-51.2022.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO (OAB 23947-MA) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr.
MATHEUS DA SILVEIRA COLACO (OAB 23947-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, Auxiliar Judicial - 165381, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
22/11/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 19:05
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:05
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 19:06
Juntada de petição
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30/08/2022 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:06
Juntada de protocolo
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16/08/2022 09:03
Juntada de contestação
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12/08/2022 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 11/08/2022 10:21.
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12/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806797-51.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de Ação para fornecimento de medicamentos proposta por ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados.
Em exposição fática, sustenta o autor que “é portador de fibrose pulmonar crônica grave que vinha realizando tratamento com acompanhamento médico devido durante 3 anos, que fora agravando com o tempo, por variados fatores, inclusive pelo Covid-19 que contraiu 2 (duas) vezes durante o período pandêmico.”.
Narra que “fora solicitado urgentemente pelos médicos pneumologistas que acompanham o requerente que necessita do remédio “ NINTEDANIBE 100mg”.
Sendo insubstituível.” Formulou pedido pela concessão de tutela de urgência para que o requerido forneça ao Autor o medicamento NINTEDANIBE, 100mg, tomar 2 vezes ao dia, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado.
No mérito pela procedência com a condenação do requerido para fornecimento da medicação suficiente para o tratamento indicado.
Documentação acostada em id.:73033733 (laudo médico) e seguintes.
Em id.:73061648 com despacho pela notificação da secretaria de saúde e solicitação de nota técnica.
Vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar em observância ao disposto no art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter emergencial, cumpre a verificação, sob a égide do Juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos no art.300 e 303 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo., Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal que o direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, writ fundamental, indissociável do direito à vida: Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No entanto, para que este direito possa ser concretizado é preciso a ação do Estado, através de políticas públicas que assegurem à população, da forma mais ampla possível, a prevenção e o tratamento das mais diversas patologias.
Assim, a Carta Magna determina a formação de um sistema único de saúde, de responsabilidade de todos os entes federativos, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, que constitui o meio pelo qual o Poder Público se desincumbe dessa imprescindível obrigação.
Neste sentido, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que estrutura o serviço público de saúde, dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
O direito ao tratamento de saúde vem assentado na legislação constitucional e infraconstitucional.
Por oportuno, transcrevo o disposto no artigo 23 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Quanto ao tema, já se posicionou o E.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.144.382), conforme precedente que segue: RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.382 - AL (2009/0111948-6).
RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER.
RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS.
PROCURADOR: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTRO (S).
RECORRIDO: J B DA S (MENOR) REPR.
POR: ADRIANA SIMÕES DE MENDONÇA.
ADVOGADO: DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA - DEFENSOR PÚBLICO.
DECISÃO.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a União, os Estados e os Municípios têm responsabilidade solidária quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, podendo qualquer deles figurar no pólo passivo das demandas que tratam do fornecimento de medicamentos .
Nesse sentido, o AgRg no REsp nº 1.102.254, RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 30.08.2013 e o AgRg no REsp nº 1.306.865, PI, Relator o Ministro Castro Meira, Dje de 02.08.2013.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2014.
Ministro ARI PARGENDLER Relator (Ministro ARI PARGENDLER, 04/08/2014).
Frise-se que a solidariedade dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à saúde é reconhecida de forma pacífica pela jurisprudência do egrégio STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 801676 AgR/PE, 1ª Turma, STF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 19/08/2014).
Cumpre ressaltar que o Poder Público não pode esquivar-se de suas obrigações, mormente quando se trata de garantir proteção a bens de estatura constitucional como são o direito à vida, à saúde e à dignidade.
II.1.
Da Nota Técnica e Tutela de Urgência O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais.
Assim foi criado o sistema e-NatJus.
O referido Sistema, regulado pelo Provimento N.84/2019 do CNJ, está disponível para magistrados de todo o Brasil para ajudar na tomada de decisões que envolve conhecimento técnico científico na área de saúde.
Ao realizar a consulta junto a esse sistema, é gerado uma nota técnica.
Trata-se de um documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NatJus), que se propõe a responder, de modo preliminar, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia para uma condição de saúde vivenciada por um indivíduo, sempre adotando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis.
Verifico em documento anexo à presente decisão Nota técnica n.88536 concluindo de forma não favorável ao pleito liminar nos seguintes termos: CONCLUI-SE que NÃO há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido (Nintendanibe) no presente caso por falta de informações cruciais para avaliação do caso.
Pelos mesmos motivos, não se justifica alegação de urgência.
Em que pesem as afirmações autorais, entendo nesse momento ausência dos requisitos necessários para concessão do pedido.
Notadamente considerando as razões contidas na nota técnica anexa.
Especialmente ausência de relatório médico quanto a dados mais aprofundados, bem como outros exames médicos.
Por evidente que a presente decisão possui caráter provisório, permitindo decisão em sentido contrário caso reste demonstrados os requisitos necessários no decorrer da marcha processual.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III - CONCLUSÃO Dessa forma, considerando o estado de saúde da requerente, com base no art. 300 do CPC nota Técnica 88536 e tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO pedido nos termos formulados pela concessão de tutela de urgência.
Demonstrados os requisitos necessários, defiro o benefício da gratuidade da justiça na forma do art. 98 do CPC.
DETERMINO: Cite-se o requerido Estado do Maranhão na forma da lei para apresentar contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se a autora, por intermédio da Defensoria Pública, para os fins do art. 350 do CPC, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Retornem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a celeridade necessária.
Timon/MA, data do sistema Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 09/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 22:07
Conclusos para decisão
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04/08/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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