TJMA - 0813115-67.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/10/2024 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/08/2024 08:59
Juntada de petição
-
14/08/2024 20:47
Juntada de petição
-
14/08/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 08:27
Juntada de petição
-
07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:59
Juntada de petição
-
20/07/2024 16:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2024.
-
20/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 16:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
11/07/2024 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 14:39
Juntada de petição
-
17/06/2024 09:40
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:45
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0813115-67.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: GEORGE WASHINGTON FERNANDES BRAGA ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
08/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 18:22
Juntada de petição
-
31/07/2023 18:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/07/2023 21:11
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0813115-67.2021.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): GEORGE WASHINGTON FERNANDES BRAGA ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - OAB MA12021-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação ordinária de cobrança proposta por GEORGE WASHINGTON FERNANDES BRAGA, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Colhe-se dos autos que o autor é professor da rede pública estadual desde 12/06/1986, tendo completado 30 anos de efetivo serviço público no Magistério da Rede de Ensino Básico e 55 anos de idade em 09/07/2017.
Relata que após preencher todos os requisitos necessários, todavia, permaneceu em atividade até a interposição do pedido inicial.
Assevera que, conforme estabelece o § 19º do art. 40 da Constituição Federal, respeitada as condições para a concessão da aposentadoria, caberia ao ente púbico aplicar o benefício do abono de permanência.
O Estado do Maranhão apresentou contestação pela improcedência do pedido.
O magistrado de 1º grau, julgou procedentes os pedidos com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido, Estado do Maranhão “o réu a implantar o abono de permanência no contracheque do autor, bem como a pagar os valores retroativos do abono de permanência no período compreendido a partir de 09.07.2012, até a data de sua respectiva aposentação, observada a prescrição quinquenal a partir da data do requerimento administrativo para pagamento do abono em 01 de julho de 2019, conforme a Súmula 85 do STJ, devendo os valores apurados serem acrescidos da atualização monetária e os juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas (03/2016) e os segundos a partir da data da citação (30.08.2017); sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito, a serem apurados em sede de liquidação de sentença”.
Irresignado, o ente estatal apresentou recurso de apelação cível pugnando pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Sustenta que no ano de 2012 o autor ainda não havia completado a idade mínima para fazer jus ao benefício pleiteado.
Aduz também que o apelado não comprovou que cumpriu os demais requisitos para a aposentadoria especial de professor (notadamente o tempo exclusivo em sala de aula e tempo de contribuição) na data em que imediatamente completou os 25 anos da posse nem o efetivo exercício após o pedido administrativo de aposentadoria voluntária.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo sem opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria Constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Conforme relatado, busca o ente apelante a reforma da sentença que reconheceu o direito à percepção do abono de permanência pelos servidores do Poder Executivo Estadual que, após preencher as exigências para a aposentadoria voluntária, permanece na ativa até completarem os requisitos para a transferência compulsória para a inatividade ou efetuarem o pedido efetivo de aposentadoria.
Com efeito, o art. 40, §19, da Constituição Federal, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade, senão vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Corrobora tal entendimento o fato de restar disposto expressamente nos arts. 5º e 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004 (Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão), o seguinte: Art. 5º.
São contribuintes obrigatórios, segurados do Sistema estabelecido por essa Lei Complementar os servidores públicos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo sujeito ao regime jurídico estatutário, os militares ativos, reformados e os da reserva remunerada, os membros da Magistratura do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual e os pensionistas. (...) Art. 59 – O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n°41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (grifei) Nesse sentido, este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AFASTADA. 1.
O município de São Luís é parte legítima para figurar no polo da lide, na medida em que o objeto da demanda é tão somente o recebimento de parcelas relativas ao abono de permanência, estando ainda a Apelada na ativa, assim afasto a preliminar de ilegitimidade do Município de São Luís. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o "abono de permanência" visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). 3.
Aos professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, e artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/04. 4.
Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. 5.
Unanimidade. (Ap 0204162016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2016, DJe 12/08/2016). - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1.
A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o "abono de permanência" visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, CF). 2. À professora que já tenha reunido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, e que ainda permaneça em serviço, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88 (Precedentes deste egrégio Tribunal: MS 11.080/2009-SÃO LUÍS, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Câmaras Cíveis Reunidas, j. em 17.07.09, DJ 142/009, publicação em 05.08.09, p. 12.
MS 12.878/2009-SÃO LUÍS, Rel.
Des.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, Câmaras Cíveis Reunidas, j. em 21.08.09, DJ 164/2009, publicação em 04.09.09, p. 20.
MS 13.237/2009-SÃO LUÍS, Des.
MARCELO CARVALHO, Câmaras Cíveis Reunidas, j. em 04.09.09, DJ 174/2009, publicação em 22.09.09, p. 19. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0490142016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 17/02/2017) – grifo nosso Em síntese, os requisitos da aposentadoria voluntária para os professores estaduais são: idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos e tempo de contribuição de 30 (trinta anos) anos, além de 10 (dez) anos de serviço público, sendo 5 (cinco) anos no cargo.
No presente caso, verifica-se, conforme RG apresentado, que o apelado completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 09/07/2017, uma vez que nasceu em 09/07/1962.
Além disso, ele requerente, comprovou por meio de suas fichas financeiras que exerce o cargo de professor na rede estadual de ensino público desde 12/06/1986, tendo completado 30 anos de contribuição em 12/06/2016.
As fichas financeiras comprovam também que os requisitos de 10 (anos) de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo foram preenchidos, já que o apelante não apresentou prova em sentido contrário, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, CPC).
Igualmente, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que o apelado não nunca recebeu o abono de permanência desde que preencheu os requisitos objetivos para tanto.
No caso, é inegável a lesão sofrida, porque o apelado deveria receber abono permanência a partir de 09/07/2017 até a efetiva aposentadoria.
A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo.
Aliás, esse é o posicionamento já firmado pelo Supremo tribunal Federal, conforme se depreende do acórdão abaixo colacionado, in verbis: APELAÇÃO CIVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EC Nº 41/03.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A prescrição incidente no caso, em se tratando de prestações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas após o quinquenio que suceder o ajuizamento da ação, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula nº 85, do STJ. 2.
O abono de permanência veio regulamentado pela EC nº 41/03, que alterou o art. 40, § 19º, da CF.
A legislação somente exige que o servidor opte por permanecer em atividade, tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, e conte com tempo de contribuição igual ou superior a vinte e cinco anos (se mulher), nada mencionando acerca da necessidade de pedido administrativo prévio para a concessão do benefício, como pretende fazer crer o ente público.
O termo inicial para pagamento do benefício é a data em que o servidor preencheu com os requisitos legais. 3.
A fixação de verba honorária contra a Fazenda Pública deve pautar-se pelo princípio da moderação, impondo-se orientar-se pelo que dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC, e não pelo § 3º, cujos parâmetros haverão de ser secundariamente considerados.
Montante fixado na sentença que se merece reparo, impondo-se sua majoração ao percentual de 10% sobre o valor da condenação.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.” (fl. 388).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em preliminar, a repercussão geral da matéria.
No mérito, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, 37, caput, ambos do texto constitucional.
Alega-se, em síntese, que houve afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Apontou-se que: “No caso dos autos, as servidoras continuaram desempenhando as atividades, porém não requereram isso expressamente (...).
As apeladas deixaram de averbar o tempo de contribuição para o INSS, somente o fazendo após o período em que implementariam as condições para a aposentadoria.
As autoras sabiam daquele tempo, porém deixaram de informar ao Município, o que causou o atraso no recebimento do abono de permanência.” (fl. 409).
Como bem alegado na decisão agravada, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prévia solicitação administrativa não é requisito indispensável para o percebimento do abono de permanência.
Neste mesmo sentido, há de se mencionar o RE-AgR 269.407, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 2.8.2002: “Em trabalho que escrevi, 'Servidor Público - Aposentadoria - Direito Adquirido - Das Limitações do Poder Constituinte Derivado', no meu livro 'Temas de Direito Público', pág. 458 - dissertei a respeito do tema, concluindo no sentido de que a aposentadoria deve reger-se pela lei vigente no momento em que implementou o servidor as condições legais para a sua concessão.
Assim, se há reunião de todos os requisitos para a aposentadoria, opera-se, de imediato, a aquisição do direito, irrelevante a circunstância de não ter o titular exercido o direito que lhe competia.
A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal é expressa: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.
O requisito do requerimento, posto na Súmula 359, não mais tem aplicação. É que, se já houve a aquisição do direito, não pode estar ele condicionado a outra exigência.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, mais de uma vez, dou notícia no trabalho acima indicado (MS 11.395, Rel.
Min.
Luís Gallotti; RE 62.361-SP, Rel.
Min.
Evandro Lins), e dá notícia Roberto Rosas: RE 86.608, Rel.
Min.
Xavier de Albuquerque, RTJ 83/304; RE 85.330, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 15.12.1980 (Roberto Rosas,'Direito Sumular', Malheiros Ed., 8ª ed., pág. 142).
Assim, forte na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 557, § 1º-A, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, invertidos os ônus da sucumbência. (...)”.
Desse modo, para se chegar a entendimento contrário do firmado pelo Tribunal a quo e se entender que não é cabível à ora recorrida o percebimento do abono de permanência, far-se-ia necessário o revolvimento e reexame do conjunto fático-probatório,bem como a análise da legislação local aplicável (Decreto nº 20.910/32), providências estas vedadas pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Ofensa à Constituição, se existente, dar-se-ia de maneira meramente reflexa.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA: LEI ESTADUAL N. 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 73/2004.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI-AgR 811.602, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 12.4.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA: LEI ESTADUAL N. 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 73/2004.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(AI-AgR 805.713, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 1.8.2011).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações recursais.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2013.
Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - ARE: 764516 RS, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/08/2013, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 15/08/2013 PUBLIC 16/08/2013) (grifei) Quanto ao prazo prescricional, deve-se considerar que o requerimento administrativo, formulado em 01/07/2019, suspendeu o prazo prescricional, o qual não foi retomado ante a ausência de resposta pelo ente público, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Por isso, a alegação de prescrição.
Assim, alcançado o período para a aposentação voluntária e tendo o apelado optado por continuar sine die na ativa, sem a concessão do abono de permanência, ele tem direito à percepção de seus retroativos, desde 09/07/2017 até a efetiva aposentadoria.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/07/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
15/12/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 12:32
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802415-58.2021.8.10.0057
Irene Gomes da Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 16:45
Processo nº 0800583-82.2021.8.10.0091
Francisco Alves Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Lima Nunes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 16:45
Processo nº 0802415-58.2021.8.10.0057
Irene Gomes da Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 13:38
Processo nº 0801392-70.2022.8.10.0048
Joao Batista Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 09:48
Processo nº 0840713-59.2022.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Regina Celia Oliveira de Carvalho Soares
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:52