TJMA - 0800145-77.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2021 20:45
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 20:45
Transitado em Julgado em 20/07/2021
-
06/08/2021 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 11:30 1ª Vara de Vargem Grande .
-
06/08/2021 17:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:36
Juntada de protocolo
-
05/07/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 06/07/2021 11:30 em/para 1ª Vara de Vargem Grande .
-
24/03/2021 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 11:00 1ª Vara de Vargem Grande .
-
15/03/2021 21:42
Juntada de protocolo
-
15/03/2021 15:35
Juntada de contestação
-
05/03/2021 16:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800145-77.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: MANOEL EVANGELISTA DA LUZ DEMANDADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAR o advogado supracitado acerca das DECISÕES proferida nos autos: Em atenção ao despacho retro, determino a realização da audiência, anteriormente designada, por meio de videoconferência, atendendo, assim, as normas de segurança e precaução para evitar a propagação do Covid-19 na Comarca.
Novamente, ressalte-se que a realização da referida audiência por videoconferência, somente pode ser afastada através de pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão, bem como informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a qualificação dos participantes e o endereço eletrônico para envio do link de realização da audiência designada, sob pena de serem consideradas como ausentes no momento da realização da audiência, nos termos da lei.
Cadastre-se a audiência designada no sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
INTIMEM-SE da presente decisão.
Vargem Grande (MA), 21 de janeiro de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande.
Despacho DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo para o dia 16/03/2021 às 11:00h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intimem-se o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 6 de agosto de 2020. Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
23/02/2021 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:45
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 00:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
03/02/2021 10:13
Outras Decisões
-
21/01/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801142-13.2020.8.10.0111
Andressa de Paula Portilho Aguiar
Valda
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 15:37
Processo nº 0802111-85.2018.8.10.0050
Condominio Residencial Riviera Iii
Eduardo Gomes Barbosa
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 14:43
Processo nº 0002431-36.2016.8.10.0052
Paulo Lobato
Banco Pan S/A
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2016 00:00
Processo nº 0800517-26.2019.8.10.0139
Raimunda Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2019 14:16
Processo nº 0803855-87.2019.8.10.0048
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Herbet Moises Lima da Costa
Advogado: Jose Francisco da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 10:29