TJMA - 0808611-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/03/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:33
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:50
Juntada de apelação
-
14/01/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:51
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808611-52.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DARILENE DE JESUS SOUZA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO 106893379 -
Vistos.
Intime-se a embargada autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 105200058.
Após, conclusos.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
22/11/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:57
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:25
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808611-52.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DARILENE DE JESUS SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por DARILENE DE JESUS SOUZA DO NASCIMENTO contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Narrou a autora, em síntese, que a empresa requerida vem fornecendo água em um tom escuro, com grande odor e está cobrando valores vultosos pelo serviço prestado.
Pediu, enfim, tutela de urgência a fim de que a ré procedesse ao imediato reabastecimento do fornecimento de água de forma eficaz, continua e de boa qualidade, bem como que a requerida se abstivesse de praticar qualquer ato de cobrança e/ou inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa.
No mérito, a confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Liminar deferida, conforme ID 29133238.
Citada, a requerida apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a incompatibilidade da pretensão individual da autora, considerado que a demanda se trata de direitos individuais homogêneos.
Apresentou denunciação à lide, requerendo a inclusão da Construtora K2 LTDA - ME – CNPJ: 17.***.***/0001-88 e Construtora Lua Nova Indústria e Comércio, alegando que a solução definitiva dos problemas carece de significativas intervenções construtivas pelas empresas.
No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar e informou agir por exercício regular do direito.
Réplica na ID 33176679.
Decisão de ID 49571318, foi determinado o saneamento cooperativo, sendo determinado às partes que, no prazo de 10 (dez) dias, as partes informassem provas que pretendessem produzir.
Intimada a requerida, na ID 51151933, informou não ter mais provas a produzir.
A autora, por sua vez, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 51912118.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pois bem, passo a analisar, primeiramente, as preliminares, após, mérito.
I.
DAS PRELIMINARES I.a Da existência direitos individuais homogêneos – Da incompatibilidade da pretensão individual deduzida pela parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Quanto aos direitos homogêneos, Mazzilli (2007, p. 54) esclarece que: nos interesses individuais homogêneos os titulares são determinados ou determináveis, e o objeto da pretensão é divisível (isto é, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável) [...].
De mais a mais, Spalding (2006, p. 30-31), afirma que o direito individual homogêneo, em face de sua origem comum, “foi erigido à categoria de interesse metaindividual meramente para fins de tutela coletiva.
Desta forma, podem ser tutelados tanto individual como coletivamente.
Por fim, corroborando com o entendimento supracitados, o art. 83 do CDC, dispõe: Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Dessa forma, a pretensão da autora, ao pleitear o fornecimento de água de forma contínua e com qualidade para si, nada mais é senão receber um serviço público essencial, que pode ser exercido de forma individual e/ou coletiva, neste último caso, por aqueles que são legitimados extraordinariamente.
Logo, verificado interesse e legitimidade, REJEITO A PRELIMINAR arguida.
II.
Da denunciação à lide.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 913.686, de que a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas o réu denunciante (fornecedor, no caso), na medida em que este objetiva a responsabilização regressiva do denunciado, de outro lado, a norma do artigo 88 do CDC consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor, atuando em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.” Ressalto, § 1º do art. 125 do CPC/2015, que dispõe: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide, sem prejuízo de posterior direito regressivo em ação autônoma.
III.
MÉRITO.
A controvérsia da presente demanda gira em torno da retirada do poste da propriedade da parte autora.
Salienta-se que o caso sub examine deverá ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, nos termos especificados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, importante mencionar que, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. “1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.3.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.”Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Compulsando os autos, in casu, verifico a verossimilhança das alegações para fins de inversão do ônus da prova.
Com efeito, das provas colacionadas aos autos, verifico que a parte autora anexou laudo técnico (ID 28926942), imagens (ID28926946), vídeos indicando a tonalidade escura da água (ID 28926949, 28926950, 28926952, 28926953), De mais a mais, ressalto o art. 1277 do Código Civil, vejamos: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
No que tange à prestação dos serviços pela requerida, destaco a Lei 8987/1995, que dispõe sobre concessão e permissão da prestação de serviços públicos, e, em seu Art. 6o, aduz: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, deve a requerida prestar um serviço adequado ao atendimento dos usuários e, principalmente, eficiente.
De mais a mais, concedida a inversão do ônus da prova, caberia à parte demandada comprovar, nos autos, os fatos expostos na inicial.
No entanto, limitou-se a alegar a inexistência de ato ilícito; o exercício regular do direito; quando, poderia, inclusive, após decisão de saneamento cooperativo, na ID 49571318, requerer perícia técnica a fim de verificar a origem dos problemas apresentados pela água, mas, apresentou somente relatórios de análise de água, ID’s31783592, 31783594, 31783596, pág. 01 e 02, provas unilaterais.
Assim, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, CPC/2015.
Quanto à responsabilidade da empresa de água, esta está fundada na regra geral do §6º, do art. 37, da CF, o que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelas quais têm o dever de indenizar a vítima, se demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Assim, sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, somente se afastando o dever de indenizar nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
Verificada a responsabilidade da requerida, passo à análise do dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo do requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar o demandante em danos morais Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Sobre o referido montante incidem juros de mora, na ordem de 1% ao mês, a contar do evento danoso, óbito (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da desta sentença (súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual, decorrente de dívida de terceiro, injustamente, lançada em nome do requerente.
Por fim, o dano material não se presume, deve ser comprovado, a exemplo: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPETE À PARTE QUE ALEGA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NA VIA RECURSAL.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Somente os documentos tidos como pressupostos da ação, é que devem ser considerados documentos indispensáveis, e se esses não tiverem sido juntados à inicial, o magistrado deverá determinar que a parte a emende ou a complete no prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). 2.Trata-se de ação que visa indenização por danos materiais, não tendo a parte colacionado documento que comprove os valores dos prejuízos suportados, documentos estes que tratam de documentos probatórios e não aqueles indispensáveis para a propositura da ação. 3.
Não é possível a juntada de documentos probatórios nesta instância recursal, a menos que se provem ser novos, ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou ainda, que a parte estava impossibilitada de obtê-los, (art. 435 do CPC), o que não é o caso, motivos pelos quais, deixo de analisar os documentos que foram anexados à apelação. 4.
Dano material não se presume, devendo ser comprovado com, ao menos, o mínimo substancial probatório. 5.
Não há qualquer demonstração dos valores dos danos suportados pelo apelante, exsurgindo na improcedência do pedido. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0037963-54.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/05/2020, DJe 28/05/2020 17:15:08) Compulsando os autos, não há prova dos alegados danos materiais, motivo pelo qual deve ser indeferido.
IV.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar deferida na ID, extinguindo o processo, com base no art. 487, I, CPC/2015, e CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO, à obrigação de fazer de prestação de serviço eficaz, continuo e de boa qualidade, sem prejuízo de indenizar a parte autora, DARILENE DE JESUS SOUZA DO NASCIMENTO, pelos danos morais sofridos, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais devem ser corrigidos pelo INPC a partir da prolação dessa sentença (Súmula nº 362 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material, pelos motivos alinhavados no bojo desta sentença.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/ MA, segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
20/10/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:34
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
26/08/2022 19:59
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:28
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:28
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:28
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808611-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARILENE DE JESUS SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Dos autos estão a constar que as partes não solicitaram a produção de outras provas, desse modo, o feito já se encontra totalmente apto para sentença definitiva, portanto, inclua-se o processo na ordem cronológica para julgamento, nos termos do art. 12, CPC/2015 (PASTA DE SENTENÇA), observando eventual prioridade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
05/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:03
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:09
Juntada de petição
-
05/08/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
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14/07/2020 17:56
Juntada de petição
-
12/06/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:35
Juntada de contestação
-
19/03/2020 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 19:44
Juntada de diligência
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13/03/2020 09:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 09:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2020 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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