TJMA - 0800897-46.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 08:10
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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18/01/2023 16:56
Juntada de petição
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10/01/2023 23:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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10/01/2023 23:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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10/01/2023 23:45
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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10/01/2023 23:38
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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10/01/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800897-46.2022.8.10.0106 Autor (a): JOSE FRANCISCO LOPES Advogado:JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE FRANCISCO LOPES em face de REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez até a presente data.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Assevero que a determinação da emenda ocorreu em 09/08/2022 e até a presente data, o causídico não apresentou a supracitada comprovação.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/12/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 20:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
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30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:44
Juntada de petição
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13/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800897-46.2022.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO LOPES Advogado (a): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque a certidão apresentada consiste em uma autodeclaração, a qual não é suficiente para comprovar o seu domicílio (ID 72899017). Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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