TJMA - 0800135-16.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 10:33
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
01/09/2022 18:05
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:15
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 10:15
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800135-16.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE FLORIANO PEREIRA DA ROCHA Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE FLORIANO PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a “tarifas bancárias (Cesta Bradesco Expresso)”, que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Incide sobre o presente feito o fenômeno da litispendência.
Em cuidadosa análise dos autos, este juízo identificou que o objeto do pedido é o mesmo daquele já enfrentado nos autos do processo nº 0800364-78.2019.8.10.0143, inerente a “tarifas bancárias (Cesta Bradesco Expresso)”, inclusive colacionando os mesmos extratos, não sendo caso de novo ajuizamento da demanda, mas sim de mero cumprimento de sentença naqueles autos.
Neste cotejo, percebe-se que está a incidir o fenômeno da COISA JULGADA, pois aquele processo discutiu, em sua totalidade, objeto ora debatido nesta lide, o qual tramitou nesta comarca, com sentença homologatória com trânsito em julgado.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de COISA JULGADA (art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Morros/MA, 21 de Julho de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) -
26/07/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/05/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 22:10
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 18/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 11:10, Vara Única de Morros.
-
23/03/2022 09:54
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:35
Juntada de contestação
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:03
Audiência Una designada para 21/03/2022 11:10 Vara Única de Morros.
-
08/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825088-92.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 15:05
Processo nº 0000984-23.2017.8.10.0102
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria da Paz Santos dos Reis Farias
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 17:29
Processo nº 0000984-23.2017.8.10.0102
Maria da Paz Santos dos Reis Farias
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2017 00:00
Processo nº 0803135-38.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2023 14:07
Processo nº 0803135-38.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2017 16:57