TJMA - 0805975-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 16/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
29/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:56
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:52
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:33
Outras Decisões
-
17/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:36
Juntada de petição
-
11/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:59
Juntada de petição
-
13/07/2023 16:46
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:52
Decorrido prazo de TARCISIO AGUIAR COSTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:20
Juntada de petição
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24/10/2021 09:08
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:46
Juntada de petição
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19/10/2021 10:39
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:01
Juntada de diligência
-
08/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805975-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ALUISIO LIMA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL GUERREIRO BONFIM - OAB/MA 6554 EXECUTADO: MATILDE MARQUES DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA 10148, TARCISIO AGUIAR COSTA - OAB/MA 10421 DECISÃO Vistos etc.
Com efeito, o exame dos autos indica que as partes são credoras e devedoras mutuamente, tanto que foi registrado a possibilidade de compensação, no cumprimento de sentença em que a requerida promove em desfavor do requerente por perdas e danos.
Não obstante, o requerente tenha interposto agravo de instrumento em razão da decisão que reconheceu, em tese, a possibilidade de compensação, não há ainda uma posição definitiva do E.
Tribunal de Justiça sobre o assunto. É que da decisão monocrática da ilustre relatora que deu provimento ao agravo houve recurso, cujo julgamento ainda se encontra pendente.
Nessas circunstâncias, há que se reconhecer que é necessário a definição sobre a possibilidade, ou não, de compensação das verbas pretendidas pelas partes, até para que se possa fixar, com precisão, os limites do presente cumprimento de sentença e, por sequela, a constrição necessária para satisfação do crédito perseguido.
Por sua vez, o art. 921, I do Código de Processo Civil que se aplica ao cumprimento de sentença por força do disposto no seu art. 513, autoriza a suspensão do feito nas hipóteses do art. 313 que tem aplicação ao processo de conhecimento.
Nesse contexto, o art. 313, V do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sua resolução dependa da definição sobre a existência ou inexistência de relação jurídica.
Vale dizer, no caso em apreço, a definição do quantum efetivamente devido pela requerida dependerá, necessariamente, da possibilidade, ou não, de compensação dos créditos que as partes dizem ter uma contra outra, o que, naturalmente, dependerá do resultado definitivo do agravo de instrumento nº 0801947-71.2021.8.10.0000.
Forte nessas razões, defiro o pedido formulado pela r. petição de ID 53712593 e, por conseguinte, suspendo o presente cumprimento de sentença até que haja a definição, no âmbito da instância ad quem, sobre a possibilidade de compensação dos créditos reclamados pela requerida, o que se dará com o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0801947-71.2021.8.10.0000.
Em consequência, determino o imediato recolhimento do mandado de penhora expedido, devendo o feito permanecer suspenso até ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/10/2021 16:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2021 14:12
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:40
Juntada de petição
-
26/08/2021 10:51
Mandado devolvido dependência
-
26/08/2021 10:51
Juntada de diligência
-
23/06/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 08:25
Juntada de Carta ou Mandado
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13/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:03
Juntada de petição
-
08/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805975-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUISIO LIMA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554 EXECUTADO: MATILDE MARQUES DA CONCEICAO Advogados do(a) EXECUTADO: TARCISIO AGUIAR COSTA - MA10421, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148 DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a penhora de bens móveis eventualmente encontrados no domicílio da demandada e do próprio imóvel.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de bens passíveis de penhora da demandada, tantos quantos bastem para satisfação da obrigação, a ser cumprido no endereço da sua residência, dando-a por intimada do ato de penhora, se realizada na sua presença, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Havendo a penhora e não se constatando que fora realizada na presença da executada, intime-se por seu advogado via DJEN (art. 841, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência da parte.
Sobre a penhora do imóvel, o autor deve instruir o requerimento com a certidão da matrícula para haja a penhora por termo nos autos.
INTIME-SE o autor para indicar em 05 (cinco) dias úteis, antes da expedição do mandado, a pessoa que deverá figurar como depositário dos bens eventualmente encontrados, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis a juntada da certidão da matrícula do imóvel indicado para a penhora por termo nos autos.
Não indicando o depositário, será nomeada a própria demandada.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/03/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 08:48
Outras Decisões
-
02/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:23
Juntada de petição
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25/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805975-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUISIO LIMA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554 EXECUTADO: MATILDE MARQUES DA CONCEICAO Advogados do(a) EXECUTADO: TARCISIO AGUIAR COSTA - MA10421, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148 ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme tela juntada a seguir.
Certifico que foi os veículos indicados são da executada, contudo três deles estão gravados com alienação fiduciária, sendo o único livre o Corsel, conforme telas do Renajud anexas.
Assim, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
23/02/2021 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 18:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2020 12:12
Juntada de petição
-
03/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 21:36
Juntada de petição
-
05/11/2020 01:35
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 19:49
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 05:40
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:24
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:11
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:07
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 18:17
Outras Decisões
-
01/09/2020 04:55
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:21
Juntada de petição
-
12/08/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 17:07
Juntada de Ato ordinatório
-
11/08/2020 02:06
Decorrido prazo de ALUISIO LIMA MARQUES em 10/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:06
Decorrido prazo de MATILDE MARQUES DA CONCEICAO em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 17:30
Juntada de embargos de declaração
-
17/07/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 09:19
Outras Decisões
-
15/07/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:22
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/06/2020 15:17
Juntada de petição
-
26/06/2020 17:37
Outras Decisões
-
26/06/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:30
Juntada de petição
-
25/06/2020 21:48
Juntada de petição
-
25/05/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2020 03:46
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 13:01
Juntada de petição
-
04/05/2020 12:57
Juntada de petição
-
21/03/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:14
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 20/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 06:39
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 25/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:07
Juntada de petição
-
01/11/2019 10:04
Juntada de petição
-
23/10/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2019 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
04/09/2019 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/05/2019 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
13/05/2019 17:41
Juntada de pendência de cálculo
-
08/08/2018 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 18:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2018 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2018 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
29/05/2018 15:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/03/2018 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 08:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 08:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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