TJMA - 0813914-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
07/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VERAS SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VERAS SILVA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:30
Juntada de diligência
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27/06/2023 15:29
Extinto o processo por desistência
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27/06/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:56
Juntada de petição
-
01/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 23:31
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 10:33
Juntada de petição
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11/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/05/2023 06:00.
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11/05/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813914-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - oab PE12450-A REU: MARIA DE FATIMA VERAS SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de DJE, para que, no prazo de 48 horas cumpra o ATO ORDINATÓRIO de ID 86450995 sob pena de extinção do processo.
Recolhida as custas, reitere-se mandado de Busca e Apreensao e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua principal, 72, Coroadinho, São Luís/Ma, nos termos da Decisao ID. 72212291.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 24 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
03/05/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813914-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA -oab PE12450-A REU: MARIA DE FATIMA VERAS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de Busca e Apreensao e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua principal, 72, Coroadinho, São Luís/Ma, nos termos da Decisao ID. 72212291.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
28/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:52
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 09:25
Juntada de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813914-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: MARIA DE FATIMA VERAS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 83956635, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
02/02/2023 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:31
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:54
Juntada de petição
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30/11/2022 21:44
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/11/2022 09:55
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813914-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - oab PE12450-A REU: MARIA DE FATIMA VERAS SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que foi infrutífera a diligência no sentido de cumprir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, conforme certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência encontrada em (ID 75301352).
Em (ID 75847419), a parte autora manifestou-se requerendo sejam feitas pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, no sentido de localizar o endereço da parte requerida.
Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 c/c Resolução 93/2020 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 20,07 (vinte e sete reais e sete centavos) por cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias anexar o pagamento das custas referente aos sistemas de pesquisas solicitadas, totalizando em R$ 60,21 (Sessenta reais e vinte e um centavos).
Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas.
Finda as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados.
Intime-se.
São Luís, 03 de novembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
08/11/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
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29/10/2022 21:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VERAS SILVA em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:56
Juntada de petição
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05/09/2022 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 16:21
Juntada de diligência
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18/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813914-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: MARIA DE FATIMA VERAS SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra MARIA DE FATIMA VERAS SILVA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 63043350, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Fiat/Siena, cor cinza, CHASSI 8AP17206LC2233523, ANO/MODELO 2012, Placa NXJ 3253, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de julho de 2022.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
04/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 15:10
Outras Decisões
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13/05/2022 00:30
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:26
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2022 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2022 09:41
Conclusos para decisão
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25/04/2022 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:36
Juntada de petição
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29/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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