TJMA - 0800646-02.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:27
Baixa Definitiva
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30/01/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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28/01/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:51
Juntada de petição
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30/11/2022 01:42
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800646-02.2022.8.10.0147 RECORRENTE:ERIVAN BISPO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto.
Considerando que o réu comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta corrente do autor, bem como o saque dos valores, demonstrando o proveito econômico, desincumbiu-se de seu ônus probatório, uma vez que juntou aos autos documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico - art. 373, inciso II, CPC.
Litigância de má-fé presente, adequada à hipótese do art. 80, inciso II, do CPC.
Por isso, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos que suportou (CPC, art. 81).
Diante da comprovada litigância má-fé da parte autora, deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, conforme art. 55 da lei 9099/95, nos termos fixados na sentença.
No entanto, diante da concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa sua exigibilidade.
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
Juiz HANIEL SÓSTENIS RELATOR -
28/11/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 20:31
Conhecido o recurso de ERIVAN BISPO DE SOUSA - CPF: *78.***.*27-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800646-02.2022.8.10.0147 RECORRENTE: ERIVAN BISPO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso.
REDISTRIBUAM.
Balsas, MA.
Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado. -
16/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/11/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:15
Declarado impedimento por Francisco Bezerra Simões
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11/11/2022 17:34
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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