TJMA - 0011175-86.2010.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 01:15 Decorrido prazo de BARBARA PRADO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA. - ME em 19/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:36 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PROC.
 
 N° 0011175-86.2010.8.10.0001EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida AtivaEXECUTADO: BARBARA PRADO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA. - ME Advogado do(a) EXECUTADO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016DECISÃOTrata-se de pedido formulado por BARBARA IRENE WASINSKI PRADO nos autos da presente execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, requerendo a liberação de valores bloqueados via Sistema SISBAJUD, com fundamento na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0826810-23.2023.8.10.0000, que deferiu tutela antecipada recursal para suspender as medidas constritivas determinadas no presente feito.Consta da decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa que, diante da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado, reconheceu-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante e a ilegalidade das constrições patrimoniais incidentes sobre o patrimônio da sócia da empresa executada.Dessa forma, diante da decisão proferida em sede recursal, com força vinculativa até ulterior deliberação colegiada, impõe-se o imediato cumprimento da determinação de cancelamento das medidas constritivas em desfavor da interessada, inclusive quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD.Ante o exposto, determino:- O IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor de R$ 13.969,24 (treze mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), ou quantia atualizada, bloqueado por meio do Sistema SISBAJUD em nome de BARBARA IRENE WASINSKI PRADO, em decorrência da presente execução fiscal;- Tendo em vista que os valores bloqueado já foram transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos, proceda-se a devolução do referido valor ao(à) executado(a), por meio de transferência eletrônica, utilizando-se o sistema SISCONDJ, intimando-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária para viabilizar a transferência do valor depositado judicialmente.Sem custas de alvará.Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento.Publique-se.
 
 Intimem-se.São Luís/MA, datada e assinada eletronicamente.José Ribamar Goulart Heluy JuniorJuiz de Direito respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública
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                                            26/08/2025 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 11:58 Juntada de termo 
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                                            02/06/2025 11:47 Outras Decisões 
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                                            29/05/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 11:55 Juntada de petição 
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                                            11/02/2025 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 18:19 Juntada de petição 
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                                            28/01/2025 18:11 Juntada de petição 
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                                            22/01/2025 11:49 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            10/01/2025 13:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2024 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 04:16 Decorrido prazo de BARBARA PRADO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA. - ME em 13/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 01:17 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 14:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2024 14:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/02/2024 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 21:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2023 18:56 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 02:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 01:44 Decorrido prazo de BARBARA PRADO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA. - ME em 17/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 07:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 03:01 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            09/11/2023 02:56 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 12:53 Juntada de petição 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação Processo nº 0011175-86.2010.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador(a): Nilma dos Santos Maciel Moraes Executado: BARBARA PRADO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA. - ME Advogado(a): Não constituido Vistos, etc...
 
 Defiro o pedido formulado no ID nº 99660951.
 
 Suspendo o processo pelo prazo de um (01) ano.
 
 Findo tal prazo intime-se o exequente para dar continuidade ao feito, sob pena de extinção do mesmo.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 13 de setembro de 2023.
 
 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
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                                            07/11/2023 17:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2023 17:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/11/2023 17:17 Juntada de termo 
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                                            07/11/2023 16:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2023 16:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2023 16:18 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
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                                            22/08/2023 11:57 Juntada de petição 
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                                            09/08/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 12:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/01/2023 23:59. 
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                                            29/11/2022 17:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/11/2022 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 22:37 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 19:04 Decorrido prazo de BARBARA PRADO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA. - ME em 05/08/2022 23:59. 
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                                            29/07/2022 10:27 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            28/07/2022 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            27/07/2022 00:00 Intimação TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0011175-86.2010.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Procurador (a): Procuradoria Fiscal Executado: BARBARA PRADO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA. - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 São Luís - MA., Terça-feira, 26 de Julho de 2022 PRISCILLA LOPES MARQUES Técnico Judiciário
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                                            26/07/2022 17:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2022 17:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/07/2022 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2021 10:24 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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