TJMA - 0820170-49.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:11
Baixa Definitiva
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28/04/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/04/2023 23:59.
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11/03/2023 10:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 22:33
Juntada de petição
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15/02/2023 00:24
Publicado Ementa em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820170-49.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante : Célia Pereira da Silva Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º Apelante : Município de Imperatriz Procurador : Jordano Silva Malta 1º Apelado : Município de Imperatriz Procuradora : Jordano Silva Malta 2ª Apelada : Célia Pereira da Silva Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
No tocante às preliminares, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas, sim, do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte Autora.
Não obstante, “é competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão do Judiciário que não a Justiça Comum Estadual. 2.
Quanto à inépcia, ainda que inexistisse valor preciso do montante cobrado, não ensejaria, por si só, a inépcia da inicial, eis que, reconhecido a pretensão requerida, a apuração do montante dar-se-á em fase de liquidação. 3.
As informações e documentos constantes dos autos, assim como não existindo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, faz-se necessário manter, em grau recursal, a gratuidade de justiça. 4.
O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Repetitivo 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 5.
Quanto ao apelo da servidora, tendo esta percebido verbas referentes a condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º Lei nº nº 1.507/2013, gratificação turno adicional escola, entendo que devem sobre as mesmas incidir contribuição previdenciária, uma vez que possuem natureza salarial, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 195 e 201 da Constituição Federal. 6.
Apelos conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.02.2023 a 09.02.2023, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:05
Conhecido o recurso de CELIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*12-53 (REQUERENTE) e não-provido
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09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 10:04
Juntada de petição
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23/01/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:15
Recebidos os autos
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19/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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