TJMA - 0000183-82.2012.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 06:10
Baixa Definitiva
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26/08/2022 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 06:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 05:37
Decorrido prazo de ROSETH DE JESUS GARROS COSTA MARTINS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:10
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:10
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:50
Juntada de petição
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03/08/2022 04:43
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000183-82.2012.8.10.0070 Apelantes: Pedro Pereira da Silva e outros Advogado: Antonio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA 6527-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Romário José Lima Escórcio Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL N.º 8.369/2006.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE.
DIFERENÇA DE ÍNDICES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ART. 932 DO CPC.
I – A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
II - No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual.
III - Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos do Autor que pleiteava o reajustasse no percentual de 21,7% sobre sua remuneração.
Nas razões do recurso, em síntese, o Apelante alega que a Lei Estadual nº. 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual, ao passo que, ao estabelecer reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público estadual, afrontou o princípio da isonomia; juntou diversas ementas de julgados no sentido de seu requerimento; pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão alega que a Lei nº 8.369/2006 não trata de revisão anual e sim, de reajuste da remuneração, podendo dessa forma, serem aplicados índices diferenciados para determinadas categorias; pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Em síntese, a parte Autora, na qualidade de servidor público estadual, ajuizou ação requerendo o reajuste de sua remuneração relativa à diferença de 21,7%, sob o fundamento de que a Lei nº 8.369/2006 fixou índices diferenciados no percentual de 8,3%, para uns servidores, e de 30% para outros.
Assim, sustenta que a referida lei ostenta caráter de generalidade, caracterizando-se como aumento remuneratório geral, sendo devido, portanto, a todos os servidores públicos estaduais, sob pena de ferir os artigos 19, inciso X, e 37, inciso X, ambos da CF/88, e gerar discriminação salarial.
Com efeito, antes de adentrarmos em maiores discussões sobre o tema, necessário seja diferenciada a revisão geral de que trata o dispositivo constitucional aludido e o reajuste de remuneração dos servidores públicos.
JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, na obra “Servidor Público na atualidade”, 8ª ed., Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pp. 434-435, elucida que: a revisão remuneratória está assegurada anualmente pelo art. 37, X, da Constituição Federal e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo “revisão”.
Destarte, em virtude da sua total previsibilidade, a revisão geral será concedida automaticamente, ou seja, sem a necessidade de lei específica e de prévia dotação orçamentária, assim como ocorre, por exemplo, com o pagamento das férias e do 13º salário. [...] A revisão geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente dito, em tese, não corresponde a uma majoração na remuneração ou no subsídio, mas representa uma revisão, que visa à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor, que em razão dos índices inflacionários, se tornaram defasados. [...] A revisão geral anual, ou a revisão geral de remuneração tem o fito de aplicar a devida recomposição salarial, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edição de lei específica para dispor sobre a sua existência e aplicação. (Original sem destaque) Já o REAJUSTE, para o Autor referido, caracteriza-se por: uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua.
Exemplos são os reajustes que eventualmente se estabelecem a determinadas carreiras, e que somente a elas são instituídos, não sendo extensíveis a nenhuma outra. [...] O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice, aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada poder. (Original sem destaque).
Partindo dessas premissas, pode-se verificar que nos termos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual n.º 8.369/2006, foi conferido reajustes diferenciados aos servidores, com a exclusão de outros grupos da incidência da lei (parágrafo único do art. 1°), razão pela qual não se pode vislumbrar caráter de revisão geral.
Da leitura dos arts. 1º, parágrafo único, e 4º da aludida norma extrai-se facilmente essa conclusão, verbis: Art. 1º Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei no 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005.
Art. 3º Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual.
Art. 4º O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento) e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Art. 6º Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento).
No caso em apreço, a Lei nº 8.369/2006 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repita-se, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na própria lei, ou seja, nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º com índice de 8,3% (excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º) e aqueles do art. 4º cujo índice aplicado foi de 30%.
Sobre o assunto, buscando pacificar a divergência jurisprudencial neste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, esta egrégia Corte de Justiça fixou a tese de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual.
Eis a ementa do IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
Ademais, as Segundas Câmaras Cíveis deste Tribunal, da qual faz parte este Relator, no julgamento da Ação Rescisória n.º 36.586/2014, já havia reconhecido que viola a norma do art. 37, X, da CF, decisão que empresta a Lei Estadual nº 8.369/2006 caráter de lei de revisão geral, ferindo, inclusive, a Súmula vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.
Nestes termos: Súmula Vinculante nº. 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Dada a importância, cito a ementa do julgamento da Ação Rescisória n.º 36586/2014, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO EM REMESSA NECESSÁRIA QUE CONCEDEU AUMENTO DE 21,7% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37.
ART.485, V, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA RESCISÓRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF.
Segundo precedentes do STJ e do STF, o enunciado da Súmula nº 343 do STF, que diz que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível é a ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade, e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis.
Viola literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 485, V, do CPC.
Pedidos julgados procedentes. (Acordão: 1714372015, TJMA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data do ementário: 30/09/2015, Órgão: SÃO LUÍS) Portanto, o reajuste que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.369/2006, deve observar a graduação específica para cada grupo de cargos e carreiras, não se alargando o maior percentual a totalidade dos servidores públicos.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara Judicial de origem, dando-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), 01 de agosto de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Relator A1 -
01/08/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:15
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*74-20 (REQUERENTE) e não-provido
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01/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:51
Recebidos os autos
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08/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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