TJMA - 0801052-61.2021.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 16:22
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:48
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:24
Juntada de petição
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12/08/2022 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801052-61.2021.8.10.0081 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Ação Trabalhista movido pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos.
Ocorre que, desde a distribuição, a parte requerente não mais se manifestou nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, devidamente realizada IDS: 53909241 e 53909242, a parte quedou-se inerte.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou o ato que lhe competia e abandonou a causa por tempo superior a 30 (trinta) dias, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se. Carolina-MA, 08 de agosto de 2022. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina- -
09/08/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
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20/03/2022 13:15
Juntada de termo
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24/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:40
Juntada de termo
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30/08/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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