TJMA - 0840461-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:11
Juntada de protocolo
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10/05/2023 12:07
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840461-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALENTINA LEMOS MORAES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 EMBARGADO: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Valentina Lemos Moraes ajuizou a presente ação ordinária em face de Barão Cred Brasil LTDA-ME Após apresentada impugnação, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (id. 80073413).
Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 85513522).
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, a demandante formula pedido de desistência, mas por ter sido apresentada contestação, necessário o consentimento do réu para deferimento do pedido (art. 485, § 4º, do CPC).
Todavia, apesar de regularmente intimada, a demandada manteve-se inerte ao comando judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais e honorários pela autora.
Suspensa a exigibilidade de tais valores por ser beneficiária da gratuidade de justiça que defiro.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Por fim, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
13/02/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:40
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:16
Extinto o processo por desistência
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10/02/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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07/01/2023 06:34
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO em 28/11/2022 23:59.
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11/12/2022 10:40
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840461-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALENTINA LEMOS MORAES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - OAB/MA 16976 EMBARGADO: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - OAB/MA 17046 DESPACHO: Uma vez que apresentada impugnação (id. 77726049), intime-se a parte embargada para que, em 5 dias, manifeste-se quanto ao pedido de desistência formulado pela embargante (id. 80073413), em atenção ao art. 485, § 4º, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Auxiliar de Entrância Final. -
17/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 20:43
Juntada de petição
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01/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840461-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALENTINA LEMOS MORAES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 EMBARGADO: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
18/10/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:43
Juntada de petição
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14/09/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 15:58
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 03:44
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:03
Juntada de petição
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03/08/2022 16:36
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840461-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALENTINA LEMOS MORAES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - OAB/MA 16976 EMBARGADO: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME DESPACHO: Os embargos à execução se constituem em ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à ação de execução e, assim, indispensável a existência dos requisitos gerais da petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, registrada e distribuída por conexão ao juízo em que tramita o processo executivo. É o que se extrai do disposto no parágrafo único do artigo 914 do Código de Processo Civil dispõe que - os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Isto importa em dizer que a ação de embargos à execução deve ser instruída com os documentos que lastreiam o processo de execução, tais como cópia da petição inicial da execução, do título de crédito e cópia da planilha de atualização do crédito, documentos estes essenciais para a sua admissibilidade.
Assim, Intime-se a parte autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para proceder a juntada das cópias da petição inicial da execução, do título executivo, da planilha do débito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
01/08/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:37
Juntada de petição
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19/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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