TJMA - 0815327-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2022 05:06
Decorrido prazo de ROBERVALDO SANTOS GAMA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:06
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:27
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SESSÃO ORDINÁRIA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - 09/09/2022 HABEAS CORPUS N. 0815327-30.2022.8.10.0000 PROCESSO ORIGEM N. 0800440-29.2022.8.10.0101 PACIENTE: ROBERVALDO SANTOS GAMA IMPETRANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
CRIME DO ARTIGO 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTES.
AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Conhecimento parcial do writ, uma vez que a tese de negativa de autoria não se ajusta ao procedimento célere do habeas corpus, em face da exigência de instrução aprofundada da causa. 2.
Indícios de autoria e prova da materialidade demonstrados na instrução processual, em especial pela confissão de um dos coautores do delito.
Paciente pronunciado. 3.
Prisão necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente tentou empreender fuga e responde a outro processo penal. 4.
Ausência de decurso do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva, uma vez que realizada em sede de decisão de pronúncia prolatada em 11/7/2022. 5.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). 6.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0815327-30.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente, e nessa parte denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desa.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís, 05 de setembro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jonathas Carvalho de Sousa Santos em favor de Robervaldo Santos Gama, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil, na modalidade tentada) em 22/3/2022, tendo sido a prisão convertida em preventiva no dia subsequente.
O crime, segundo a denúncia, teria sido praticado pelo paciente e por um segundo indivíduo, em decorrência de uma discussão sobre a posse de um passarinho, tendo sido, na oportunidade, desferidos golpes de facão contra a vítima Raimundo Nonato Cardoso Minguins, que foi socorrida em estado grave de saúde.
A instrução processual ocorreu de modo regular e a decisão de pronúncia foi prolatada em 12/7/2022, tendo transitado em julgado em 19/7/2022.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese: a) a negativa de autoria ou participação no delito, com a necessidade de observância do princípio da presunção da inocência; b) ausência de preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP; c) circunstâncias pessoais abonadoras, tais como primariedade e bons antecedentes; d) e ausência de reavaliação nonagesimal da prisão pelo juízo de origem.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que possa aguardar o julgamento em liberdade.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Liminar indeferida sob ID 19059402.
Informações prestadas pela autoridade impetrada sob o ID 19383520.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 19703004, opinou pelo conhecimento parcial e na parte conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do habeas corpus.
Inicialmente, quanto à ausência de comprovação de autoria e materialidade delitiva, constato que é matéria de mérito, de modo que eventual manifestação sobre o assunto por este Egrégio Tribunal de Justiça representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância, logo, deixo de conhecer a referida tese defensiva.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: "Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus." (RHC 133.757/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). Passa-se à análise de mérito dos demais argumentos expostos. No caso, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamentado da garantia a ordem pública e estabilidade da instrução criminal, indicando presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP (ID 63325188), em razão de o paciente e o corréu terem sido presos em flagrante enquanto empreendiam fuga do local do delito, bem como por já terem sido presos e responderem a outros crimes. Analisando a documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação do impetrante, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do ora paciente se revestiu das formalidades legais, razão pela qual inexiste o alegado constrangimento ilegal.
Desse modo, tem-se como fundamentado e justificado o decreto prisional pelo preenchimento de todos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: i) crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 04 anos; ii) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; iii) necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito; iv) impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.
Quanto aos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, verifica-se que restou demonstrado, como bem exposto pela decisão de pronúncia, assim vejamos (ID 19050077, p. 3 - 5): "No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada pelo boletim de atendimento médico (id 63269243 - fl. 34), receituário médico (id 63269243 - fl. 35) e fotos do estado da vítima (id 63269243 - fl. 36 e 38).
Quanto aos indícios de autoria, também se encontram evidenciados no conjunto probatório produzido nos autos, em especial as provas testemunhais, e confissão do réu RAIMUNDO SANTOS, produzidas em Juízo." (grifo nosso) Em razão da referida decisão, proferida em 11/07/2022, já ter reavaliado a necessidade de manutenção da prisão preventiva, não merece prosperar a insurgência da impetrante em relação à falta de revisão nonagesimal.
Ademais, ainda que assim não o fosse, vale destacar que eventual extrapolação do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não gera presunção de ilegalidade da prisão e nem autoriza a colocação automática do custodiado em liberdade (STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
No que diz respeito à gravidade em concreto do crime, importa ressaltar o modus operandi adotado pelos codenunciados, que, em unidade de desígnios, teriam desferido um golpe de facão na cabeça da vítima enquanto ela estava de costas, e em virtude de uma discussão acerca de um passarinho, gerando como consequência desse ataque prejuízos definitivos à vítima, que perdeu a fala.
No mais, quanto as condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Por fim, pelos fundamentos aqui discorridos, conclui-se que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada e embasada em dados concretos, demonstrando-se, pelos motivos aqui expostos, ainda necessária.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO parcialmente do Habeas Corpus, e na parte conhecida, DENEGO a ordem. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 05 de setembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/09/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:15
Concedido em parte o Habeas Corpus a ROBERVALDO SANTOS GAMA - CPF: *19.***.*16-40 (PACIENTE)
-
07/09/2022 01:36
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 20:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 08:44
Juntada de parecer do ministério público
-
18/08/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 11:44
Juntada de malote digital
-
13/08/2022 04:23
Decorrido prazo de ROBERVALDO SANTOS GAMA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:23
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 02:54
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 13:55
Juntada de malote digital
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0815327-30.2022.8.10.0000 PACIENTE: ROBERVALDO SANTOS GAMA IMPETRANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jonathas Carvalho de Sousa Santos em favor de Robervaldo Santos Gama, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 23/3/2022 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II do Código Penal, onde posteriormente foi pronunciado ao júri popular juntamente com outro acusado.
Afirma, em síntese: a) negativa de autoria ou participação no delito; b) que o paciente não ostenta quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP; c) circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para aguardar julgamento em liberdade.
Instruiu a peça de início com documento de ID 19050077 e 19050078.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Segundo consta dos autos, verifica-se que está devidamente fundamentada na decisão de pronúncia, a qual lastreou-se nos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, que justificam a cautelar extrema, não sendo verdadeiros os argumentos do impetrante, quanto a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva (ID 19050077, p. 3 - 5), assim vejamos: "No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada pelo boletim de atendimento médico (id 63269243 - fl. 34), receituário médico (id 63269243 - fl. 35) e fotos do estado da vítima (id 63269243 - fl. 36 e 38).
Quanto aos indícios de autoria, também se encontram evidenciados no conjunto probatório produzido nos autos, em especial as provas testemunhais, e confissão do réu RAIMUNDO SANTOS, produzidas em Juízo." Ademais, compulsando os autos de origem (ID 63325188), indicou-se a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP, sendo baseado o decreto preventivo na garantia da ordem pública e estabilidade da instrução criminal, uma vez que o paciente e o coator foram presos enquanto empreendiam fuga do local do delito, além do fato de afirmarem ao juízo a quo, que já foram presos e já responderam a outros crimes.
Quanto a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não afastam a legitimidade da segregação quando há outros elementos em que se ampare a prisão decretada - é nesse sentido a jurisprudência do STJ (vide AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.
Por fim, no que tange a intenção de discussão de ausência de comprovação de autoria e materialidade delitiva, pontuo que é matéria de mérito, assim como mencionado pelo próprio impetrante em sua inicial.
Desta feita, tenho que a prisão processual está devidamente fundamentada em dados concretos e legais e com a finalidade da aplicação da lei penal, sendo, portanto, inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição por outras medidas cautelares, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Oficie-se ao juiz da Vara Única da Comarca de Monção - MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/08/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-89.2020.8.10.0108
Carlos Henrique Mesquita
Fernando Santos Fernandes
Advogado: Deysiane Gomes SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 10:45
Processo nº 0843759-56.2022.8.10.0001
Banco Pan S/A
Jose Raimundo Cantanhede
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 19:54
Processo nº 0803626-06.2022.8.10.0022
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Paulo Alves Fernandes
Advogado: Lygia Maria Rodrigues Ferreira Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 20:18
Processo nº 0801052-61.2021.8.10.0081
Solange Santos de Sousa
Municipio de Carolina
Advogado: Antonio Rogerio Barros de Mello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 09:54
Processo nº 0800208-06.2022.8.10.0040
Antonio Martins da Silva
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 15:46