TJMA - 0800812-83.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/09/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:36
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2022 17:10
Juntada de apelação cível
-
08/08/2022 10:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
07/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800812-83.2022.8.10.0066 AUTOR: ONEIDE PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por ONEIDE PEREIRA MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO SA., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
O despacho retro determinou a emenda à inicial para que a parte Requerente regularizasse tanto o pedido de gratuidade quanto o comprovante de endereço acostado aos autos; a parte requerente manifestou-se tempestivamente somente quanto a gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais.
O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, devidamente intimada para emendar à inicial, a parte requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho retro, vez que não regularizou a comprovação de residência nos moldes estabelecidos no comando decisório, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
04/08/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 21:22
Indeferida a petição inicial
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01/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:24
Juntada de petição
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04/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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