TJMA - 0828927-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 09:35
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828927-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: LADY AGUIAR ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra LADY AGUIAR ROCHA, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Antes da triangulação processual, o requerente ingressou com pedido de desistência (id 72485672), informando não possuir mais interesse no feito, requerendo a extinção e arquivamento do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Considerando a renúncia do prazo recursal declaro desde já o transito em julgado e determino o arquivamento dos presentes autos.
São Luís, 09 de agosto de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/08/2022 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:44
Homologada a Transação
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09/08/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 18:00
Juntada de petição
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24/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 12:34
Juntada de diligência
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01/06/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:15
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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