TJMA - 0802420-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 15:14
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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17/01/2023 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:13
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTI HAICKEL JORGE em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:13
Decorrido prazo de DECIO BUGANO DINIZ GOMES em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:13
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTI HAICKEL JORGE em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:13
Decorrido prazo de DECIO BUGANO DINIZ GOMES em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802420-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROSPERE INSTITUTO FACIAL EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO FLAVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO - SP421398, DECIO BUGANO DINIZ GOMES - SP320526 EXECUTADO: ROBERTA CAVALCANTI HAICKEL JORGE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PROSPERE INSTITUTO FACIAL EIRELI - ME contra ROBERTA CAVALCANTI HAICKEL JORGE, ambos nos autos qualificados.
No regular curso da demanda, a parte exequente requereu a extinção do processo, em razão do executado ter cumprido integralmente sua obrigação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que a petição aforada pela parte exequente (ID 73990927) obedece aos parâmetros previstos em lei.
Assim, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita” Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de extinção, para que produza seus efeitos legais e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015.
Custas como recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, por presumir que este item foi acertado entre os litigantes.
Considerando renúncia ao prazo recursal, declaro de plano o trânsito em julgado da presente sentença.
Arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
18/10/2022 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 08:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 08:18
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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17/08/2022 20:20
Juntada de petição
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16/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802420-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROSPERE INSTITUTO FACIAL EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO - OAB/SP421398, DECIO BUGANO DINIZ GOMES - OAB/SP 320526 REU: ROBERTA CAVALCANTI HAICKEL JORGE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PROSPERE INSTITUTO FACIAL EIRELI - ME contra ROBERTA CAVALCANTI HAICKEL JORGE, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficácia de título executivo.
A parte requerida, embora citada, como se observa no Aviso de Recebimento anexado sob os id 67304881, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, assim como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos, certificado sob o id 69066699, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º do CPC/2015, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
Na forma do art. art. 85, § 1º do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-se a Executada, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.972,94 (seis mil, novecentos e setenta e dois e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Frise-se que, mesmo não sendo localizado os executados, serão presumidas suas intimações, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Serve o presente como CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/08/2022 04:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 04:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:18
Juntada de petição
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14/07/2022 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2022 21:06
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTI HAICKEL JORGE em 09/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:02
Juntada de petição
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14/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 08:36
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 08:35
Desentranhado o documento
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13/06/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2022 07:57
Juntada de petição
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03/03/2022 22:53
Decorrido prazo de DECIO BUGANO DINIZ GOMES em 16/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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24/02/2022 05:16
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 13:03
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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04/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
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28/01/2022 16:04
Juntada de petição
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24/01/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:29
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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