TJMA - 0832604-66.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 15:07
Baixa Definitiva
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25/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de KENIA ROSA DE MAGALHAES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:55
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 11/04/2023 AGRAVO INTERNO 0014763-28.2015.8.10.0001 AGRAVANTE : KENIA ROSA DE MAGALHAES ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB MA9821-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
28/04/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:10
Conhecido o recurso de KENIA ROSA DE MAGALHAES - CPF: *40.***.*37-91 (REQUERENTE) e não-provido
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11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:10
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de KENIA ROSA DE MAGALHAES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 13:31
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
27/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 14:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/08/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0832604-66.2016.8.10.0001 (PJE) Apelante : KENIA ROSA DE MAGALHÃES Advogados : CARLOS THADEU DINIS OLIVEIRA (OAB/MA 11507) Apelado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por KENIA ROSA DE MAGALHÃES, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em Cumprimento de Sentença de título executivo judicial coletivo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da parte.
A sentença deu-se com a extinção do feito, com o reconhecimento de que inexistente direito ao crédito resultante da sentença em cumprimento, assim porque admitida a exequente no cargo de professor da rede púbica estadual em data posterior ao termo final de eficácia da Lei Estadual nº 7.072/98 declarado na tese jurídica aprovada através do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018. Recorre a apelante sustentando ser indevida a aplicação da tese aprovada no referido IAC, em razão de que a respectiva decisão ainda não se teria feito acobertada pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contrarrazões (id 11441462).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Esta decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ diante da observância obrigatória de precedente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A presente demanda trata do cumprimento individual de sentença obtida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, em Remessa Necessária, que transitou em julgado em 16/07/2011, tendo concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos, e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como, pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 1º/11/1995.
Vislumbro que não foi estabelecido na referida decisão o termo final para os créditos.
A delimitação do período em que cabível os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto de apreciação, pelo Plenário desse Tribunal, no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, oposto na apelação cível nº 53.236/2017.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (g.n.) Dessa maneira, as partes teriam direito ao título judicial apenas no período compreendido entre 1º/02/1998, data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, até 06/12/2004, quando da publicação da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003.
Assim, sendo o termo inicial em fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após essa data, e sendo o termo final em dezembro/2004, verifica-se que a Exequente/Apelante iniciando no serviço público em 14/02/2008, não possui legitimidade para a presente execução.
Dessa maneira, a tese acima possui efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários dessa Corte de Justiça, nos termos dos arts. 947, §3°e 927, III, ambos do CPC. E tratando-se de precedente obrigatório, devendo ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente, destacando-se que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses.
Dessa forma, deve ser obedecido o precedente fixado pelo princípio da obrigatoriedade da observância dos precedentes.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/08/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:35
Conhecido o recurso de KENIA ROSA DE MAGALHAES - CPF: *40.***.*37-91 (REQUERENTE) e não-provido
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14/06/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/02/2022 23:59.
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11/11/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 08:59
Recebidos os autos
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16/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
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16/07/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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