TJMA - 0805017-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 15:45
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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15/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805017-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: FRANCIDALVA DA SILVA E SILVA, VALDINAN DA SILVA ROCHA SENTENÇA
Vistos.
HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. propôs a presente ação em face de FRANCIDALVA DA SILVA E SILVA e outros com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 63522843), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº63522843), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
11/08/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 16:39
Homologada a Transação
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03/08/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:03
Juntada de termo
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28/06/2022 07:22
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:26
Juntada de termo
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27/06/2022 11:24
Desentranhado o documento
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27/06/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:23
Juntada de petição
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18/03/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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