TJMA - 0801625-56.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2023 10:37
Juntada de malote digital
-
23/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA CECILIA XAVIER GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CLODSON DA CAMARA GUIMARAES FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de TERPSION LISIS XAVIER GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUIMARAES BORGES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CLODOALDO XAVIER GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUZ MARINA XAVIER GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de TEOCRITO MALVINE XAVIER GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de TENNYSON XAVIER GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS XAVIER GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801625-56.2018.8.10.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Recorrido: Clodson da Camara Guimarães Filho e outros Advogada: Dra.
Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de cumprimento de sentença coletiva (1998.01.1.016798-1/DF), negou provimento ao agravo de instrumento para determinar remessa dos autos para liquidação do débito, considerando (i) a legitimidade ativa do Recorrido, na condição de consumidor, bem assim a competência do juízo; (ii) que os honorários, os juros moratórios e a correção monetária foram fixados corretamente.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 1º §2º da Lei nº 6.899/81, além dos arts. 85 §2º, 240 e 509 II do CPC, ao argumento de que é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva em apreço.
Sustenta que os juros moratórios se contam da data da citação do devedor na execução individual do título coletivo.
Defende que os índices oficiais da caderneta da poupança devem ser aplicados para cálculo da correção monetária, afastando o uso da tabela do TJSP.
Entende que devem ser excluídos ou aplicados apenas uma vez os juros remuneratórios, ou, ainda subsidiariamente, que o termo final do respectivo cômputo deve ser a data da sua citação na ação coletiva.
Por fim, defende o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou seu arbitramento por equidade, na medida que foi pago o depósito tempestivamente e os patronos dos exequentes não atuaram na fase cognitiva.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 20429150. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, não vislumbro interesse-utilidade na pretensão recursal de declarar ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva em apreço, pois a decisão recorrida determina exatamente a remessa dos autos à contadoria judicial para liquidação do débito.
Afora isso, entendo que o recurso se inviabiliza por ausência de prequestionamento, mercê da Súmula nº 211/STJ, na medida em que as alegações relativas aos honorários advocatícios, juros moratórios e juros remuneratórios não foram objeto de efetivo debate na origem e de provocação oportuna pela via dos aclaratórios (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/04/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de CLODSON DA CAMARA GUIMARAES FILHO em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 19:55
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:33
Juntada de termo
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24/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0801625-56.2018.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9348A).
RECORRIDO: CLODSON DA CAMARA GUIMARAES FILHO e outros ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA N. 9631-A e outros I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
22/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/03/2023 17:13
Juntada de recurso especial (213)
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07/03/2023 14:07
Juntada de malote digital
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28/02/2023 07:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801625-56.2018.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB MA10348- AGRAVADOS : TEREZINHA DE JESUS XAVIER GUIMARÃES e OUTROS Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLOR.
LEGITIMIDADE DOS POUPADORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
25/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:09
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
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29/07/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801625-56.2018.8.10.0000 (Processo de referência: Ação de Origem n. 0050220-58.2014.8.10.0001; Agravo de Instrumento n. 0008730-25.2015.8.10.0000 - protocolo Themis SG n. 0486512015; Agravo de Instrumento n. 0801688-81.2018.8.10.0000 - PJe) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA N. 10348-S APELADO: TEREZINHA DE JESUS XAVIER GUIMARAES ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - OAB/MA N. 9631-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento n. 0801625-56.2018.8.10.0000 interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo juízo 4ª Vara Cível de São Luís/MA no pedido de cumprimento de sentença de n. 0050220-58.2014.8.10.0001 oposto por José Aildo Chicar, Clodson da Câmara Guimarães Filho e Doracy Leite Chicar. O agravante objetiva a reforma do decisum que determinou o dessobrestamento do processo com o consequente prosseguimento dos atos executórios.
De início, destaco que o recurso apresenta inconsistências no cadastro no sistema PJe quanto ao polo passivo e ao processo de referência.
Recebidos os autos, a eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz indeferiu o pedido liminar na decisão de id. 3162628.
Em seguida, houve interposição de agravo interno de id. 3335036 contra a decisão monocrática em referência, que foi julgado na sessão do dia 01/08/2019.
Após, os autos foram sobrestados, conforme atesta a certidão de id. 14693720.
Examinados os autos, observo que o Desembargador José de Ribamar Castro, à época membro da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal (Agravo de Instrumento n. 0008730-25.2015.8.10.0000), interposto contra decisão proferida nos autos de origem de n. 0050220-58.2014.8.10.0001, o que implica na permanência da prevenção no órgão julgador originário (2ª Câmara Cível).
Ademais, em consulta ao sistema PJe, verifico que houve interposição do agravo de instrumento de n. 0801688-81.2018.8.10.0000 contra a decisão também impugnada neste recurso, cuja distribuição ocorreu em 09/03/2018 para a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes integrante da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao órgão julgador prevento, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
26/07/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/07/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2022 14:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/01/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2022 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2019 11:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/09/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 00:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS XAVIER GUIMARAES em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2019.
-
14/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
12/08/2019 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 14:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2019 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado
-
19/07/2019 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2019 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2019 00:25
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS XAVIER GUIMARAES em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2019.
-
04/05/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
02/05/2019 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 00:23
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS XAVIER GUIMARAES em 16/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2019 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2019 13:52
Juntada de malote digital
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26/03/2019 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2019.
-
26/03/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2019 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2018 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2018 19:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS XAVIER GUIMARAES em 20/07/2018 23:59:59.
-
21/07/2018 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2018.
-
28/06/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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