TJMA - 0803618-29.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:55
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803618-29.2022.8.10.0022 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte requerente: TAINARIA DA COSTA LUCENA Advogado(a,s): MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 Parte requerida: RICARDO RIBEIRO SOUSA FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte requerente, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos em correição.
TAINARIA DA COSTA SOUSA ajuizou a presente demanda, em desfavor de RICARDO RIBEIRO SOUSA, pleiteando a busca e apreensão do veículo Chevrolet/Classic, placa OYA-2576, ano 2015, cor branca, chassi n°8AGSU19FOFR12263.
A requerente foi intimada, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a questão posta por este juízo no despacho de id 74572096, tendo permanecido inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial.
DECIDO.
No despacho de id 74572096, restou consignado que, no presente caso, não se afigura cabível a propositura de ação autônoma de busca e apreensão, uma vez que o veículo descrito na petição inicial, adquirido na constância da união estável havida entre as partes, deverá ser partilhado na forma determinada na sentença proferida no processo nº 0804106-18.2021.8.10.0022.
Ressalte-se que, após o trânsito em julgado da ação principal, caso as partes não cumpram voluntariamente o que restou determinado no título judicial, o interessado deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, quando, se for o caso, poderá ser determinada incidentalmente a medida de busca e apreensão do automóvel.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. veículo adquirido na constância de união estável.
Regime de comunhão parcial de bens.
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Regime de comunhão parcial de bens é o que rege união estável; por isto, eventual fato de o veículo figurar no nome da agravante (o que se vê do DUT constante de ID 79771354), assim como em seu nome os boletos do financiamento, fato é que, em tese, bem que integra o acervo partilhável do casal, razão por que inviável desconstituir o que traçado pela decisão agravada: "até que seja ultimada a partilha, o automóvel em questão integra o patrimônio comum e, assim, pertence, em condomínio, às partes", bem destacado que "eventuais danos causados em razão da posse exclusiva do bem comum por um dos condôminos deverão ser objeto de ressarcimento na forma do art. 1.319 do CC". 2.Assim é que, nesta sede e no presente momento processual, não há que se falar em possibilidade de deferimento de medida cautelar de busca e apreensão do veículo em favor da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1327045, 07528346920208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a requerente a pagar as custas processuais.
Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 8 de maio de 2023.
Clécia Pereira Monteiro, Juíza de Direito, respondendo. -
02/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
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29/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 11/11/2022 23:59.
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29/10/2022 17:44
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n: 0803618-29.2022.8.10.0022 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL (OAB/MA 7586) REQUERIDA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a requerente, por meio de seu advogado acima mencionado, do teor do despacho a seguir transcrito: DESPACHO Não se mostra cabível a propositura de ação autônoma de busca e apreensão no presente caso, uma vez que o veículo descrito na petição inicial, adquirido na constância da união estável havida entre as partes, deverá ser partilhado na forma determinada na sentença proferida no processo nº 0804106-18.2021.8.10.0022.
Após o trânsito em julgado da ação principal, caso as partes não cumpram voluntariamente o que restou determinado no título judicial, o interessado deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, quando, se for o caso, poderá ser determinada incidentalmente a medida de busca e apreensão do automóvel.
Desse modo, tendo em vista a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, determino que o promovente seja intimado para se manifestar sobre a questão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Açailândia/MA, 26 de agosto de 2022.
Franklin Silva Brandão Junior.
Juiz de Direito. -
17/10/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:28
Determinada a redistribuição dos autos
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23/08/2022 13:28
Declarada incompetência
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16/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:07
Juntada de termo
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16/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:36
Juntada de petição
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10/08/2022 04:41
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803618-29.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: TAINARIA DA COSTA LUCENA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 REQUERIDO(A): RICARDO RIBEIRO SOUSA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803618-29.2022.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, manifestando-se acerca da competência deste juízo para processar a demanda, considerando que informou na exordial que a pretensão buscada neste feito decorre de ação de divórcio litigioso em trâmite na 1ª Vara de Família desta comarca, mediante a apresentação de documentação pertinente.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
Intime-se por intermédio de advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção das providências determinadas, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
08/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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