TJMA - 0801328-66.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801328-66.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ROSIEUDE MARQUES DE SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 Requerido(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação na qual ROSIEUDE MARQUES DE SOUSA ALVES, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., busca seja reconhecida a insubsistência de cobrança efetuada.
Juntou documentos.
Citada, a parte demandada ofertou contestação na qual alegou a regularidade no procedimento de fiscalização realizado e da cobrança efetuada.
Audiência de instrução (ID 81707213).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório, naquilo que essencial.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No cotejo dos autos, verifica-se que ficou provada a presença de grave irregularidade consistente no fato do estando com a tampa principal trincada e elementos móvel (disco) arranhado na face superior, evidenciada pela prova dos autos (ID 79947613), agindo a demandada em conformidade com o procedimento previsto na Resolução ANEEL n.º 1000/2021, que estabelece as condições gerais para o fornecimento de energia elétrica.
Dispõe o art. 589 da Resolução ANEEL n.º 1000/2021 que a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
O escopo da referida disposição é evitar o enriquecimento injustificado do usuário que se beneficiou de energia elétrica não registrada devido a irregularidade.
Nesse contexto, necessário dizer que havendo documentação hábil, produzida sob o procedimento previsto no art. 590 e seguintes da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, quanto à existência de irregularidade no registro de consumo de energia elétrica à época dos fatos (o que se verifica nitidamente pelo parecer técnico formulado pelo INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO – INMEQ, no evento ID 79947613), em razão de dano ao medidor de energia; bem como tendo sido emitido o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 79947625), não há que se considerar ilegalidade por parte da concessionária, a qual, ressalte-se, age no exercício regular do seu direito.
O histórico de consumo colacionado aos autos (ID 79949376) demonstram claramente que o consumo anterior na unidade era compleatmente intermintente, apresentando valores ínfimos em dados meses, como 02, 07 ou 10 kw/h.
Não é crível, ainda que se trata de imóvel de baixíssimo consumo, que por meses e meses haja consumo tão diminuto, estando a residência por diversas vezes quase a consumir energia abaixo do chamado “custo de disponibilidade”.
Aliás, cumpre lembrar que, por ocasião do julgamento do REsp 1412433/RS, de relatoria do Min.
HERMAN BENJAMIN, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema n.º 699, a Tese de que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Ressalte-se que “não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recusado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de ‘desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica’" (TJ-MA - AC: 00317089520128100001 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019) Isso porque, no desempenho de sua atividade, à concessionária de energia, além dos muitos deveres que lhe são previstos na legislação consumerista, compete também a fiscalização da regularidade do fornecimento de energia e do cumprimento dos deveres dos usuários, o que, aliás, beneficia todos os consumidores, não só evitando o desperdício de energia, mas que o custo da disponibilização da energia seja feita de forma justa e equânime.
Desse modo, pode a concessionária, no desempenho dessa atividade, levar a efeito procedimento que vise a regularização das unidades com ligação incompatível com o padrão exigido, bem como realizar procedimento que vide a apuração de eventual débito e recuperação de consumo não registrado, exigindo-se, “entretanto, para que tal cobrança esteja revestida de legalidade, devem ser adotadas todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe, de fato, a verificação da alegada fraude no equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao processo administrativo, sob pena de apuração unilateral e inquisitória do suposto ilícito” (TJ-MA - AC: 00141735620128100001 MA 0359272019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019).
Assim, uma vez que a concessionária de energia realizou os procedimentos que lhe são permitidos e exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, agiu apenas no cumprimento de seu dever legal de fiscalização e no exercício regular de seu direito ao exigir a contraprestação retroativa pela prestação dos serviços de disponibilização de energia à parte autora, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança e, por consequência, na ocorrência de dano moral que reclame indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as pós o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
04/08/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 06:45
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 11:20, Vara Única de Morros.
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01/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:31
Juntada de petição
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07/11/2022 18:00
Juntada de contestação
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14/10/2022 06:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801328-66.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 11/11/2022 11:20min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
10/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:04
Audiência Una designada para 11/11/2022 11:20 Vara Única de Morros.
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08/08/2022 10:53
Juntada de petição
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04/08/2022 18:34
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0801328-66.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ROSIEUDE MARQUES DE SOUSA ALVES Advogado: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei).
Vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações da parte autora estão subsidiadas de provas que permitam a este juízo se convencer da verossimilhança da alegação.
Neste cortejo, a parte autora comprova a existência de dívida (id. 72243243), no valor de R$ 434,69, UC 3012242556 em seu nome junto à concessionária de energia e, tratando-se de serviço essencial, cristalinos são os riscos que a suspensão do serviço de energia elétrica podem ocasionar.
Ademais, a existência do débito pode conduzir à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, sendo notórias as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SPC/SERASA) que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando, no seu dia-a-dia, de comercializar, adquirir bens e serviços, etc, configurando tal situação a própria ação danosa de difícil reparação que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do feito, em detrimento do direito alegado.
Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela parte requerente, para que o réu suspenda a cobrança e se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da demandante e, caso já o tenha feito, que religue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, isso se o corte fundamentar-se no débito descrito na inicial, ou seja, fatura vencida em 22/03/2022, no valor de R$ 434,69, UC 3012242556, dívida ora em discussão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a vinte salários-mínimos.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 29 de Julho de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) -
02/08/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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