TJMA - 0843152-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:23
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 21:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA VIANA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:21
Juntada de diligência
-
31/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:21
Juntada de diligência
-
28/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 14:28
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 10:12
Juntada de petição
-
24/01/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2024 09:51
Juntada de petição
-
05/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:24
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA VIANA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:19
Juntada de diligência
-
05/11/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:19
Juntada de diligência
-
03/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:47
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 15:12
Juntada de petição
-
13/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:02
Juntada de petição
-
06/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 09:51
Outras Decisões
-
04/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:48
Juntada de petição
-
27/02/2024 11:22
Juntada de petição
-
20/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA VIANA em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:07
Juntada de diligência
-
05/10/2023 16:40
Juntada de petição
-
22/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:02
Juntada de Mandado
-
28/06/2023 03:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:23
Juntada de petição
-
16/06/2023 21:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0843152-43.2022.8.10.0001 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: DIEGO FERREIRA VIANA DESPACHO Considerando que o oficial de justiça deixou de cumprir integralmente o mandado de busca e apreensão de id 81883615 ao devolvê-lo sem ter atendido todas as providências ali especificadas, determino que seja desentranhado o citado mandado para renovação da diligência.
Verifico, ainda, que a parte autora peticionou apresentando novo endereço onde poderão ser localizados o bem objeto da lide e a parte requerida. (id 93382258).
Assim, determino que seja expedido novo mandado de busca e apreensão do veículo apontado na inicial, no endereço localizado na RUA CRISTINO DE OLIVEIRA 24, VL JANAINA, SAO LUIS, MA, CEP 65058-844, reiterando os demais termos da liminar deferida ao id 72759849.
Para tanto, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas da diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/06/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:33
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843152-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: DIEGO FERREIRA VIANA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
24/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA VIANA em 14/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 13:27
Juntada de diligência
-
22/01/2023 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 15:28
Juntada de Mandado
-
17/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
28/11/2022 12:24
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843152-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: DIEGO FERREIRA VIANA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
23/11/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:30
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA VIANA em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 23:04
Juntada de diligência
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843152-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: DIEGO FERREIRA VIANA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra DIEGO FERREIRA VIANA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de n° *00.***.*16-45, pelo qual fora financiado veículo, mediante alienação fiduciária, MARCA: PEUGEOT MODELO: 207 XR 1.4 FLEX 8V 5 ANO/MODELO: 2011 COR: VERMELHA PLACA: NXH5135 RENAVAM: 390024368 CHASSI: 9362MKFWXCB035153.
Está inadimplente desde a parcela de nº 4, com vencimento no dia 22 de maio de 2022.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido assinada por terceiros que não o destinatário, foi comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pelo adquirente quando do aditamento do contrato (ID 71754043).
Isso porque, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
E assim, até então, é a jurisprudência do STJ: (Recurso Especial Nº 1969551 – CE.
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator); (Recurso Especial Nº 1906417 – RS.
Relator Ministro Moura Ribeiro); Agravo em Recurso Especial: AREsp 1952410 SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Sobre essa questão, contudo, a 2ª Seção do STJ fixara que haverá julgamento, em caráter repetitivo (TEMA 1.132), no tocante a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores; tanto que, inicialmente, a Corte, afetando os REsp, determinou suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional.
Sucede que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Ou seja, devem os feitos, ainda que presente a similitude com o caso afetado, seguir seu curso normal; prevalecendo, pois, o atual entendimento daquela Corte, com assim aventado.
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Considerando não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, determino à secretaria a retirada do sigilo do presente processo.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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