TJMA - 0800368-12.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800368-12.2021.8.10.0090 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): LIDIANE DOS SANTOS DE MENEZES Advogado(a): Dra.
Quilza da Silva e Silva – OAB/MA 17711-A Advogado(a): Dr.
Romyson dos Santos da Silva – OAB/MA 18498-A EXECUTADA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garces – OAB/MA 6100-A DESPACHO Atenta às petições de Ids. 91715263; 79079143; INTIME-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito exequente, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1°).
Impende destacar que, nos termos do artigo 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", que deve versar sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, Lei 9.099/1995.
Oferecida impugnação pela parte executada, INTIME-SE o(a) exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quanto ao depósito efetuado (CPC, art. 526, §1°), devendo juntar, em caso de discordância, planilha atualizada do valor que repute correto (art. 524, caput, CPC).
Havendo concordância, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de transferência, do valor depositado em Juízo, em favor de LIDIANE DOS SANTOS DE MENEZES e de seus patronos constituídos nos autos, a Dra.
Quilza da Silva e Silva - OAB/MA 17711-A e o Dr.
Romyson dos Santos da Silva - OAB/MA 18498-A, devendo, contudo, ser observada a incidência do desconto referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022.
Expedido o alvará, INTIME-SE o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome conhecimento da providência e, após, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Havendo discordância, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento e não oferecida impugnação ao cumprimento da sentença, ATUALIZE-SE a dívida, acrescida da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), e, em seguida, PROCEDA-SE ao bloqueio do valor suficiente para a quitação do débito, o qual deverá ser realizado por meio do sistema SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(s)(s) nos autos (artigo 854, §2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).
Aportada aos autos a aludida manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação supra, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, do CPC).
Em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de transferência, do valor atualizado, em favor de LIDIANE DOS SANTOS DE MENEZES e de seus patronos constituídos nos autos, a Dra.
Quilza da Silva e Silva - OAB/MA 17711-A e o Dr.
Romyson dos Santos da Silva – OAB/MA 18498-A, devendo, contudo, ser observada a incidência do desconto referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022.
Expedido o alvará, INTIME-SE o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome conhecimento da providência e, após, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Infrutífera a penhora online, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de execução frustrada e IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos constituídos.
SERVE o presente despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 19 de maio de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
04/08/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:27
Juntada de petição
-
14/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:41
Juntada de petição
-
19/06/2023 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:38
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800368-12.2021.8.10.0090 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): LIDIANE DOS SANTOS DE MENEZES Advogado(a): Dra.
Quilza da Silva e Silva – OAB/MA 17711-A Advogado(a): Dr.
Romyson dos Santos da Silva – OAB/MA 18498-A EXECUTADA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garces – OAB/MA 6100-A DESPACHO Atenta às petições de Ids. 91715263; 79079143; INTIME-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito exequente, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1°).
Impende destacar que, nos termos do artigo 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", que deve versar sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, Lei 9.099/1995.
Oferecida impugnação pela parte executada, INTIME-SE o(a) exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quanto ao depósito efetuado (CPC, art. 526, §1°), devendo juntar, em caso de discordância, planilha atualizada do valor que repute correto (art. 524, caput, CPC).
Havendo concordância, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de transferência, do valor depositado em Juízo, em favor de LIDIANE DOS SANTOS DE MENEZES e de seus patronos constituídos nos autos, a Dra.
Quilza da Silva e Silva - OAB/MA 17711-A e o Dr.
Romyson dos Santos da Silva - OAB/MA 18498-A, devendo, contudo, ser observada a incidência do desconto referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022.
Expedido o alvará, INTIME-SE o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome conhecimento da providência e, após, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Havendo discordância, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento e não oferecida impugnação ao cumprimento da sentença, ATUALIZE-SE a dívida, acrescida da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), e, em seguida, PROCEDA-SE ao bloqueio do valor suficiente para a quitação do débito, o qual deverá ser realizado por meio do sistema SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(s)(s) nos autos (artigo 854, §2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).
Aportada aos autos a aludida manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação supra, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, do CPC).
Em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de transferência, do valor atualizado, em favor de LIDIANE DOS SANTOS DE MENEZES e de seus patronos constituídos nos autos, a Dra.
Quilza da Silva e Silva - OAB/MA 17711-A e o Dr.
Romyson dos Santos da Silva – OAB/MA 18498-A, devendo, contudo, ser observada a incidência do desconto referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022.
Expedido o alvará, INTIME-SE o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome conhecimento da providência e, após, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Infrutífera a penhora online, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de execução frustrada e IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos constituídos.
SERVE o presente despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 19 de maio de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
22/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 18:42
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:46
Juntada de petição
-
14/10/2022 21:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 21:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 08:08
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:08
Juntada de despacho
-
08/06/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:36
Outras Decisões
-
19/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:05
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2022 09:28
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS DE MENEZES em 03/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:42
Juntada de recurso inominado
-
24/02/2022 01:58
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
24/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
24/02/2022 01:58
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
24/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:12
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 18:49
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:17
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS DE MENEZES em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:00
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 22:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/07/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:57
Juntada de contestação
-
07/07/2021 14:17
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:55
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2021 11:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/07/2021 17:24:49.
-
30/06/2021 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 15:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/05/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 21:12
Juntada de petição
-
11/05/2021 05:36
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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