TJMA - 0805127-17.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2023 10:49
Juntada de Ofício
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0805127-17.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: LUCINETE SANTOS CRUZ ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: HERICA BARBOSA FERNANDES (OAB 21102-MA), PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA) OAB-MA PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas, MA, 4 de julho de 2023.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial/Técnico Judiciário -
14/08/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:44
Juntada de apelação
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06/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805127-17.2021.8.10.0026 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCINETE SANTOS CRUZ Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: LUCINETE SANTOS CRUZ vs.
EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Identificação do Caso: [INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE] Suma do pedido: Requer indenização por danos morais em razão de acidente, supostamente causado pela ausência de sinalização em estrada rural, onde funcionários da empresa ré realizavam manutenção da fiação de rede elétrica.
Suma da Contestação: Sustenta ausência de nexo de causalidade que ligue a conduta ao dano sofrido, alegando tratar-se de culpa exclusiva da vítima, em razão de haver sinalização no local da manutenção.
Principais ocorrências: 1.
Réplica apresentada aos autos. 2.
Pedido de produção de prova testemunhal pela parte ré (ID n. 74764680). 3.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É caso de incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A existência do acidente, com dano à autora é fato incontroverso entre as partes (art. 374, III, do CPC).
O ponto controvertido da lide reveste-se em determinar se a sinalização no local onde o acidente ocorreu era suficiente ou não, refletindo, assim, em responsabilização da empresa ré pelos danos - art. 14, CDC.
Verifico, a partir das imagens acostadas aos autos pela própria autora (ID n. 57776669, pág. 2 e 4), que havia sinalização no local do acidente no momento em que os funcionários da empresa ré realizavam manutenção na rede elétrica de sua responsabilidade - art. 373, inciso I, CPC.
Não há prova produzida pela parte autora que indique ser insuficiente ou deficitária a sinalização - art. 373, inciso I, CPC.
Não se tratava de obra/reparo desguarnecida da vigilância da parte ré, que estava no local no momento do acidente, com viatura sinalizada e cones na pista - art. 374, inciso II, CPC.
Ainda que reconhecida a responsabilidade civil objetiva, referida no art. 14, do CDC e art. 37, §6º da Constituição Federal, observo que o dano causado não decorre de falha na prestação de serviço por parte da ré, que cumpriu com o seu dever de sinalização quando da manutenção da rede, mas sim em razão de culpa exclusiva da vítima, que não observou os cuidados devidos quando da condução do veículo trafegando na estrada, excluindo, portanto, a responsabilidade da empresa ré pelo acidente, e danos que dele decorrem (art. 14, §3º, II, do CDC).
Com fundamento no art. 373, I, do CPC e art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
SUSPENDO sua cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, BAIXEM.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Balsas/MA. -
02/06/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2022 16:59
Juntada de petição
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24/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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04/09/2022 12:35
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 12:35
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 12:33
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 12:31
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 12:31
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 12:28
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:58
Juntada de petição
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22/08/2022 17:33
Juntada de protocolo
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12/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805127-17.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCINETE SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HERICA BARBOSA FERNANDES (OAB 21102-MA), PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogado da parte Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HERICA BARBOSA FERNANDES (OAB 21102-MA), PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 73239208, a seguir transcrito: " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.". BALSAS/MA, 09/08/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária. -
09/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:18
Decorrido prazo de HERICA BARBOSA FERNANDES em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 07:33
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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05/03/2022 01:15
Juntada de réplica à contestação
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25/02/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2022 23:59.
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15/12/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:38
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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