TJMA - 0831074-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 19:31
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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23/06/2023 02:00
Decorrido prazo de KLEYTON MARQUES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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18/06/2023 11:13
Juntada de petição
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31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831074-17.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO WILSON LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GILMAR DE JESUS MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua promoção em ressarcimento por preterição de 1º para 2º Sargento a contar do ano de 2015, e 3º Sargento a partir de 18.06.2018 Com a inicial juntou documentos.
Despacho determinando a intimação do autor para se manifestar a respeito da incidência do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000 e prescrição do fundo de direito (id. 72990592).
Manifestação da parte autora (id. 73194637). É o relatório.
Decido.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso, a parte autora requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele.
O artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão) preceitua que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças, sendo que, em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Elucida ainda que a promoção do militar em ressarcimento de preterição se dará observando-se os critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura, "post-mortem" e tempo de serviço.
No mesmo sentido, os artigos 45 e 47 do Decreto 19.883/2003 (Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão), dispõem que a promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço.
Estabelece que o graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Segundo a legislação mencionada, a promoção em ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
Ao deixar de conceder a promoção do requerente na época devida, promovendo policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a correr, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio direito de fundo à promoção pleiteada (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019 , DJe 02/04/2019)(TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018 , DJe 29/08/2018)” Referido entendimento, restou firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus- por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”.
Conforme alegado pelo próprio requerente, a sua promoção para o posto de para 2º SGT deveria ter sido efetivada em 2015 (id. 68703626 - Pág. 33).
Transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio direito de fundo, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência (Apelação Cível, Processo 0852170-30.2018.8.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator DES.
RAIMUNDO BARROS, dia 04/03/2021).
Estando prescrito o próprio direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação judicial, tal situação, por decorrência lógica, tornam prejudicadas todas as demais promoções pleiteadas, haja vista a quebra da paulatina progressividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores.
Considerando que o ato administrativo impugnado - erro administrativo, promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do policial militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição da ação ao direito de fundo invocado.
Ante ao exposto, reconheço a prescrição do direito de fundo e julgo JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com base nos arts. art. 332, III, e 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
29/05/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
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05/09/2022 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON LIMA DE SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831074-17.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO WILSON LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO proposta por ANTÔNIO WILSON LIMA DE SOUSA em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Resumidamente, a parte autora informa que integra os quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão e que suas promoções não teriam obedecido aos preceitos legais.
Argumenta que o Estado o preteriu por anos, informando que, caso as injustiças não tivessem sido perpetradas pelo ente federativo, teria sido promovido a 3º STG no ano de 2016, a 2º SGT no ano de 2018 e a 1º SGT no ano de 2020.
Acontece que esse tema foi objeto de teses fixadas no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, todas de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA, por força do art. 985, inciso I, do CPC.
De acordo com tais teses, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo.
O prazo prescricional de cinco anos, então, teria como termo inicial esse ato.
No presente caso, verifico que a parte autora informa que foi preterida desde 2016, sendo que protocolizou a presente demanda no ano de 2022, fazendo com que salte aos olhos o instituto da prescrição, que é quinquenal nas pretensões contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, destaco que o artigo 332, §1º, do CPC admite que o juiz julgue liminarmente improcedente um pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição.
Contudo, entendo que é pertinente a lição doutrinária de que “não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oportunidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda” (CÂMARA, Alexandre.
Freitas.
O Novo Código de Processo Civil. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 181).
Assim, em que pese o fato de a interpretação literal do artigo 332, §1º, do CPC permitir que o feito seja imediatamente extinto com resolução do mérito, ante a prescrição, percebo que o ensinamento citado acima se amolda perfeitamente aos Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil.
Portanto, por consequência de uma interpretação sistemática do CPC, determino a intimação do Autor, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, bem como acerca da sua aplicação ao caso concreto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos eletrônicos conclusos.
No ensejo, determino que a SEJUD promova a retificação do polo passivo da ação no sistema PJE, alterando-o para ESTADO DO MARANHÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3281/2022 -
12/08/2022 10:18
Juntada de termo
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12/08/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:05
Juntada de petição
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04/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:41
Juntada de petição
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08/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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